Quais os valores das pensões mínimas em 2013? (Portaria nº 432/2012)

Portaria n.º 432-A/2012 do Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações. Eis o excerto relevante da referida portaria:

” (…) serão actualizadas em 1,1% as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, as pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, e o complemento por dependência. (…)”

Eis os novos valores:

“(…) Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice

1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de € 256,79. (…)”

“(…) Atualização das pensões provisórias de invalidez

O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 197,55. (…)”

“(…) Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 237,06.  (…)”
“(…) Atualização das pensões do regime não contributivo 
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em € 197,55. (…)”
“(…) Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto -Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto -Lei n.º 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 197,55. (…)”
“(…) Complemento por dependência

1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de obrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 98,77 nas situações de 1.º grau e em € 177,79 nas situações de 2.º grau.
2 – O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de obrevivência
do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em € 88,90 nas situações de 1.º grau e em € 167,92 nas situações de 2.º grau.  (…)”

“(…) Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
Tempo de serviço / Valor mínimo da pensão (euros)
De 5 até 12 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 239,99
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,15
Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272,78
Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 305,25
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404,44
(…)”

 

“(…) Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela: 
Tempo de serviço / Valor mínimo da pensão (euros)
De 5 até 12 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,00
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,08
Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136,39
Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152,62
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202,22
 (…)”

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