Sob o pretexto de adaptar o Regulamento das Custas Processuais ao novo Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n.º 126/2013
hoje publicado vem alterar pela 8ª vez o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
Eis um excerto das alterações que o legislador destaca no preâmbulo do novo decreto-lei:
“(…) Assim, são, por um lado, atualizadas as remissões para os artigos do CPC. Por outro, em consonância com o que o novo CPC prevê quanto à remuneração das instituições públicas e privadas que prestem colaboração, no âmbito da execução, na identificação do executado e dos seus bens, procede -se à revogação das disposições do Regulamento das Custas Processuais que regulavam esta matéria, passando esta matéria a constar de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Simultaneamente, em função das novas formas de processo de execução comum previstas no CPC, clarifica -se que à execução especial por custas, ultas e outras quantias, a instaurar pelo Ministério Público, se aplicam, para além do previsto no Regulamento, as disposições relativas à forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
Aproveita -se ainda o ensejo para garantir a aplicação, sem hiatos, do regime de isenções, previsto no artigo 4.º, aos incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso.
Por fim, procede -se ainda à clarificação de algumas normas que têm suscitado dúvidas na sua aplicação prática.
Em primeiro lugar, esclarece -se que o disposto no n.º 3 do artigo 7.º quanto às taxas de justiça devidas nos casos de recurso da decisão arbitral ou de recurso subordinado em processo de expropriação não prejudica o pagamento de taxa de justiça nos eventuais recursos das decisões dos tribunais judiciais, em especial dos de 1.ª instância. Em segundo lugar, e através da alteração da tabela II do regulamento, clarifica -se, nos termos em que tem vindo a ser prática nos tribunais portugueses, o montante da taxa de justiça devida pela apresentação de contestação à oposição à execução, à oposição à penhora e aos embargos de terceiros, bem como o montante da taxa de justiça devido pela apresentação de injunção no valor de 5 000,00 EUR. (…)”