Alterações ao Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 125/2013)

Com vista a integrar as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil (CRC), o legislador vem agora através do Decreto-Lei n.º 125/2013 hoje publicado, alterar “o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto”.

No habitual preâmbulo à nova norma sublinham-se as principais alterações introduzidas e a sua justificação fundamental, resumindo-se as cerca de 40 páginas de alterações legislativas:

“(…) A referida alteração deve-se, em primeiro lugar, à necessidade de adequar o CRP às alterações introduzidas na ação executiva pelo novo Código de Processo Civil, passando a acolher, a par da conversão do arresto em penhora, a nova figura da conversão da penhora em hipoteca, com definição da técnica adequada ao ingresso deste novo facto no registo, os documentos que o devem basear e o modo como se processa a comunicação do agente de execução à conservatória, contudo, era também incontornável a necessidade de rever diversos aspetos do regime de registo predial.

Com efeito, em 2008, o registo predial foi objeto de uma profunda revisão, essencialmente destinada à eliminação de formalidades, à simplificação de procedimentos e à disponibilização de novos serviços através da Internet.
Reponderado o seu conteúdo normativo à luz dos princípios e do escopo do registo predial, e testadas na prática as medidas então implementadas, impõe-se agora a eliminação dos constrangimentos detetados e a densificação de certas normas, para que os objetivos de simplificação que presidiram à reforma possam ser efetivamente alcançados.
Deste modo, reformula-se o regime da obrigatoriedade de submissão de atos a registo, tornando-o facultativo quanto a factos que não são suscetíveis de produzir efeito real antes do registo. Uma vez que, relativamente a estes factos, não existe possibilidade de conflito capaz de perturbar o comércio jurídico imobiliário, não se justifica tal obrigatoriedade, com o prazo e a cominação que lhe são
inerentes.
Do mesmo passo, tendo em vista potenciar o cumprimento dos objetivos visados com a implementação do registo obrigatório e de forma a simplificar o seu regime, altera-se também o leque dos sujeitos da obrigação de registar e alargam-se os prazos para a promoção do registo.
Ainda no âmbito da obrigatoriedade do registo, clarifica-se o regime da cominação pela promoção do registo fora do prazo legalmente fixado, quer quanto à responsabilidade pelo pagamento e pela entrega da quantia respetiva, quer quanto à fixação do seu montante, dele se excluindo expressamente qualquer benefício resultante da gratuitidade, isenção ou redução previstas para o ato.
Atento o objetivo de desmaterialização dos atos e procedimentos de registo, elimina-se a modalidade de pedido de registo por telecópia, a qual, configurando apenas mais uma forma de submissão eletrónica do pedido, a acrescer ao pedido de registo por via eletrónica já implementado, ainda assim não dispensa um suporte de papel, e coloca questões complexas que se prendem com a ordem de anotação, ultrapassadas nos pedidos submetidos eletronicamente.
No mesmo sentido do aperfeiçoamento das medidas implementadas, clarificam-se alguns aspectos do processo de suprimento de deficiências, que têm suscitado dificuldades de aplicação prática, e densifica-se o seu regime.
Assim, de modo a fomentar o conhecimento efetivo da informação transmitida, substitui-se o conceito aberto ou indeterminado de «meio idóneo», pela concretização dos meios de comunicação admitidos e, na linha de preferência pela interação dos organismos públicos com os cidadãos e as empresas através de canais eletrónicos, privilegia-se a utilização do correio eletrónico.
Por outro lado, estabelece-se um prazo para o suprimento de deficiências que implique a obtenção de documentos junto de outros serviços da Administração Pública, de forma a não comprometer a celeridade processual que a finalidade do registo predial necessariamente impõe.
Finalmente, acentua-se o caráter vinculativo da promoção do processo para o suprimento de deficiências, prevendo-se agora que, no âmbito impugnatório da decisão de qualificação, sejam extraídas consequências processuais da sua omissão ou irregularidade.
Também em reforço das garantias impugnatórias dos cidadãos e das empresas, consagra-se a possibilidade de impugnação, através de recurso hierárquico, das decisões proferidas no âmbito dos processos de retificação de registo, tal como já se encontra previsto em sede de retificação de registo comercial.
Simultaneamente, definem-se os requisitos processuais da impugnação das decisões de qualificação, de modo a incluir no código os seus aspetos fundamentais, minimizando, com isso, o recurso ao direito subsidiário e as dificuldades de adaptação que a especificidade do registo predial acarreta.
Com o mesmo intuito de condensação normativa do regime atinente ao registo predial no código respetivo, estabelecem-se regras de contagem dos prazos processuais e de realização das notificações, as quais deverão repercutir-se nas demais áreas de atividade registral, relativamente às quais as disposições deste código constituam direito subsidiário.
Quanto às notificações, mantém-se a via eletrónica como meio preferencial de transmissão da informação, apenas se admitindo outras vias quando aquela não possa operar.
Aprova-se ainda neste diploma, como instrumento de prevenção da falsificação de documentos, designadamente das escrituras públicas e dos documentos particulares para cancelamento de registo, o arquivo eletrónico dos documentos que contenham factos sujeitos a registo e a comprovação destes mediante consulta eletrónica a efetuar pelos serviços de registo.
É também criado neste âmbito um mecanismo de anotação ao registo de invocação de falsidade de documentos, tendo em vista a antecipação dos efeitos do registo da competente ação de declaração de nulidade do registo em vigor, a que aqueles documentos tenham servido de base.
Finalmente, em sede de notariado, passa a exigir-se, como menção obrigatória do instrumento notarial, a indicação do número de ordem da certidão de registo ou, quando se trate de certidão online, do respetivo código de acesso, sob pena de nulidade formal, sanável mediante prova de que a certidão existia à data da sua celebração.
Clarifica-se, por outro lado, que as escrituras de habilitação de herdeiros devem ser instruídas com certidões do registo civil justificativas da sucessão legítima ou legitimária.
São também alterados os normativos indispensáveis para adequar o CRP à implementação no Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., de um novo modelo centralizado de contabilidade dos serviços de registo, mais apto a promover o rigor e adequados mecanismos de prestação de contas.
Importa referir, por fim, que com este diploma, precisamente tendo em conta a natureza orientadora do regime de registo predial, se inicia um processo de atualização dos diversos ramos do registo, no mesmo sentido convergente de simplificação e de reforço das garantias dos cidadãos, para harmonização integral dos diversos códigos e normas que regem estes domínios. (…)”

Deixar uma resposta