Nova lei exige novo reporte da informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas

Lei n.º 59/2013 hoje publicada em Diário da República vem estabelecer um regime de prestação de informação sobre remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos trabalhadores de entidades públicas. O objetivo será permitir uma melhor “análise, caracterização e determinação de medidas adequadas de política remuneratória”.

Aparentemente o Estado na sua qualidade de empregador não estaria suficientemente informado sobre a política remuneratória das inúmeras organizações e serviços que o representam, algo que se espera comece a ser resolvido a partir de setembro de 2013. Para se perceber melhor o alcance da informação agora pedida (que envolve além da função pública todas as empresas publicas, fundos e serviço autónomos, reguladores, entre outros) convém ler o artigo 3º relativo à informação a prestar:

“1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as entidades públicas referidas no artigo anterior, doravante designadas por entidades, devem preencher um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da Direção -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), facultando toda a informação e documentação que permita efetuar uma caracterização detalhada das remunerações, suplementos e outras componentes remuneratórias dos seus trabalhadores, nos termos definidos naquele formulário.

2 — A informação e a documentação a disponibilizar no formulário previsto no número anterior inclui, designadamente, dados sobre:

a) A identificação da entidade e do respetivo dirigente máximo ou gestor, consoante o caso;
b) O regime remuneratório aplicável;
c) As remunerações base, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do regime aplicável de determinação da remuneração base;
ii) Das tabelas ou grelhas remuneratórias aplicáveis;
iii) Dos montantes totais ilíquidos abonados, mensal e anualmente.
d) Os suplementos remuneratórios, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho onde tais suplementos se encontrem previstos;
ii) Da forma de cálculo ou de fixação dos respetivos montantes;
iii) Da periodicidade prevista e efetiva do respetivo abono;
iv) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por suplemento;
v) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por suplemento.
e) Os prémios de desempenho, de gestão e ou as prestações com natureza análoga, tanto os efetivamente abonados como os que estejam apenas previstos, incluindo, designadamente, a indicação:
i) Do diploma, outro ato ou instrumento de regulamentação coletiva do trabalho onde tais prémios e prestações se encontrem previstos;
ii) Do universo e número de trabalhadores abrangidos, por prémio ou prestação análoga;
iii) Dos montantes ilíquidos abonados, mensal e anualmente, por tipo de prémio ou prestação análoga.
f) O subsídio de refeição;
g) Quaisquer regalias ou benefícios suplementares às componentes do sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, diretos ou indiretos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas nas alíneas anteriores, tanto os efetivamente atribuídos como os que estejam apenas previstos, designadamente:
i) Cartões de crédito para pagamento de despesas;
ii) Subsídios para formação e educação ou para aquisição de quaisquer bens ou serviços;
iii) Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida»;
iv) Utilização de viatura e ou pagamento de combustíveis e ou de portagens;
v) Empréstimos em dinheiro;
vi) Pagamento de despesas com telecomunicações;
vii) Qualquer forma de comodato, independentemente do seu objeto;
viii) Contratos de prestação de cuidados de saúde médica e medicamentosa, complementar ao serviço nacional de saúde e aos subsistemas de saúde vigentes na Administração Pública;
ix) Acesso gratuito ou comparticipado a prestação de serviços de saúde, educação ou outros disponibilizados pela entidade;
x) Complementos de reforma;
xi) Fundos de pensões;
xii) Abonos de representação;
xiii) Incentivos à fixação em zonas de periferia e ou de fixação;
xiv) Subsídios de fardamento;
xv) Subsídio de renda de casa.
h) Indicação da totalidade de despesa com o pessoal, mensal e anualmente.
3 — Para efeitos da presente lei, considera -se remuneração base a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da LVCR, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras não revistas e ou nas situações em que seja aplicável o regime do Código do Trabalho, excluindo as demais componentes que nesses sistemas possam integrar o conceito de retribuição.
4 — Para efeitos da presente lei, são considerados suplementos remuneratórios todos os acréscimos remuneratórios e prestações, pecuniárias ou em espécie, que não sejam consideradas na remuneração base a que se refere o número anterior, independentemente da sua designação, espécie, periodicidade, forma de atribuição e sede da respetiva previsão.
5 — Estão excluídos da aplicação do disposto no presente artigo, desde que previstos em disposição legal, os suplementos atribuídos pela prestação de trabalho extraordinário, as ajudas de custo e os montantes pecuniários que tenham a natureza de prestação social.
6 — No caso de não serem pagos ou não estar prevista a possibilidade de pagamento de quaisquer suplementos ou outras componentes remuneratórias, as entidades devem incluir essa informação no formulário referido no n.º 1.
7 — O disposto no presente artigo abrange todos os trabalhadores em funções nas entidades, independentemente da natureza ou modalidade da sua relação jurídica de emprego.
8 — As entidades que, após 1 de janeiro de 2008, tenham, por decisão interna, integrado na remuneração ou retribuição base tal como definida no n.º 3, suplementos ou outras componentes remuneratórias não revistos por ato legislativo, devem indicar, designadamente, a base subjacente a essa integração, o suplemento ou outra componente remuneratória integrados e as datas da integração e produção de efeitos.
9 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a informação e a documentação a disponibilizar no formulário a que se refere o presente artigo não inclui dados relativos a pessoas singulares especificamente identificadas.
10 — O preenchimento do formulário e eventual envio de documentação efetuam -se exclusivamente por via eletrónica, nos termos e de acordo com as indicações fornecidas no sítio na Internet da DGAEP.
11 — A entidade comunica ao membro do Governo de que depende a informação prestada nos termos do presente artigo, sem prejuízo das adaptações estritamente necessárias para assegurar o respeito pelas competências, em matéria administrativa, dos órgãos de governo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades administrativas independentes.
12 — O incumprimento do disposto no presente artigo determina a retenção de 15 % do duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, ou do subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, consoante o caso, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto este se mantiver.

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