Classe Média - Dados de 2016

Direção Geral do Orçamento esclarece o que precisa ou não de autorização

A Direção Geral do Orçamento (DGO) publicou um “esclarecimento de questões” onde se propõe guiar a administração pública na interpretação do Despacho n.º 47/2013/MEF do Ministro das Finanças. Em 4 páginas de conteúdo prático (e apesar de algumas castiças expressões desconhecidas de um português escorreito) apresentam-se enquadramento e “questões concretas”. Reproduzimos aqui as ditas questões concretas para consulta dos nossos leitores.

Sem perder de vista o facto de terem de ser adotadas medidas de controlo da execução orçamental, onde o Despacho de 8 de abril se insere como a primeira das medidas, e de estarmos perante um despacho de vigência limitada no tempo, elencam-se algumas situações que poderão gerar mais dúvidas:
Locação (de viaturas e de imóveis);
R: Nos termos da LCPA a celebração de contratos está necessariamente condicionada pela existência de fundos disponíveis e pela prévia assunção do compromisso. Se isto se verificou não estamos a falar de novos compromissos e como tal estamos fora do âmbito do Despacho.
Importa ter presente que a assunção de despesa sem registo do respetivo compromisso constitui uma violação das regras constantes da LCPA.

Combustíveis ou outras despesas, designadamente viagens programadas, cuja adjudicação está autorizada no âmbito dos contratos Quadro da ESPAP (ANCP), mas não está registado o compromisso;
R: Esta situação é precisamente uma das situações em que no momento da celebração do contrato não é possível determinar o montante a pagar o qual depende dos consumos a efetuar. Assim, encontra-se abrangida pelas exceções previstas no n.º 1 do Despacho;

Apoios financeiros a outras entidades – Transferências correntes para pagamento de diversa natureza (vencimentos, bolsas, apoios financeiros, etc).
R: Estando em causa o cumprimento de obrigações legais, isto é fora da disponibilidade de decisão dos membros do Governo, podem as Entidades proceder ao compromisso do encargo e proceder ao seu pagamento. Contudo face à necessidade de controlo reforçado da execução orçamental e até decisão do Conselho de Ministros devem as Entidades apenas proceder aos compromissos do que for estritamente necessário;

Reconstituição de fundo de maneio.
R: A constituição e a reconstituição do fundo de maneio não carecem de autorização do Sr. MEF;

Pagamento de valores em que a entidade foi condenada por sentença (estrangeira ou portuguesa) transitada em julgado.
R: Tratando-se do cumprimento de obrigações judiciais relativamente às quais não existe o poder discricionário do membro do Governo, encontram-se as mesmas fora do âmbito de aplicação do Despacho [podem ser assumidos novos compromissos];

Pagamento de pessoal que presta serviços (contratado) cuja despesa está registada no agrupamento 02.
R: Tratando-se de contratos em execução deveriam os serviços aquando da sua celebração garantir os fundos disponíveis necessários para o efeito e proceder ao respetivo compromisso [contratos de prestação de serviços celebrados com empresas] não o tendo feito não terá sido cumprido o disposto na LCPA;

Encargos com as instalações, comunicações e outras despesas de funcionamento?
R: Estas despesas enquadram-se no âmbito das exceções previstas no Despacho [telecomunicações / água / luz / combustíveis, etc.]

Transferências para a Segurança Social- LBSSS e Pensões dos Bancários;
R: O despacho do Sr. MEF apenas pode incidir sobre despesa para a qual existe por parte dos membros do Governo margem discricionária de autorizar ou não autorizar a despesa.
Nas situações descritas não podem os membros do Governo decidir pagar ou não pagar, elas executam obrigações impostas por lei e como tal devem ser cumpridas.
Em suma estas situações estão fora do âmbito de proibição do Despacho.

A ACSS paga as transferências para os EPE através de um processo de clearing house o que significa que só depois do apuramento é que sabe exatamente os valores a transferir por EPE, logo não tem registados estes compromissos no seu sistema local – poderemos enquadrar estas despesas no ponto 1 do despacho?

R: A situação descrita está no domínio do cumprimento de obrigações legais e como tal excluídas do âmbito do Despacho.

Pagamentos a convencionados e farmácias dos hospitais SFA que requisitam exames médicos e outros meios complementares de diagnóstico a entidades privadas através de acordos convencionados e a farmácias;
R: A situação em referência enquadra-se no âmbito de previsão do n.º 1 do Despacho. Considerando que o montante a pagar depende do número de exames médicos ou meios complementares de diagnóstico parece que no momento em que o protocolo é celebrado não é possível determinar o montante mensal a pagar, e como tal abrangido pelo n.º 1 do Despacho.

Encargo com o transporte da mala diplomática – trata-se de um contrato em regime de avença, cujo encargo mensal decorre dos consumos realizados
R: De acordo com o relatado a situação enquadra-se na previsão do n.º 1 do Despacho, contudo deverá a entidade avaliar se se encontra no âmbito dos contratos mencionados no despacho.

Movimento diplomático aprovado e publicado em Diário da República (Movimento de Embaixadores e Movimento Ordinário) – o movimento implica o pagamento de transporte de bens pessoais e de pessoas.
R: Carece de autorização do Sr. MEF.

Ano de Portugal no Brasil – trata-se de um evento de natureza extraordinária, cuja programação decorrerá até ao final do 1º semestre de 2013. Os compromissos ainda não estão registados em sistema informático.
R: Idem

Compromissos c/telefones, eletricidade, segurança e limpeza?
R: Com exceção da prestação de serviços de segurança e de limpeza relativamente às quais o montante a suportar mensalmente poderia ser determinado no início do respetivo contrato, e como tal deveria o respetivo encargo ser objeto de compromisso e de registo, de forma a dar cumprimento à LCPA, os restantes enquadram-se no âmbito das exceções previstas no n.º 1 do Despacho.

Também é necessária a autorização para a assunção de compromissos relativos a juros, ativos e passivos financeiros?

R: Não. Por um lado, os juros já deveriam estar comprometidos, e por outro, estamos no domínio do cumprimento de obrigações legais. Estamos pois fora do âmbito de aplicação do Despacho, para além de não se aplicar a ativos e passivos financeiros.

Confirma-se que os compromissos já registados, mas que não foram incluídos nos casos de exceção, não podem ser autorizados em PLC?
R: Podem ser englobados no PLC todos os compromissos anteriores à data de produção de efeitos do Despacho.

Contratos de seguros celebrados pelos serviços externos do MNE, ao abrigo de legislação local, que abrangem as instalações e viaturas (seguros contra terceiros)?
R: Trata-se de uma falsa questão quer por força da LCPA, uma vez que a despesa deveria ser objeto de prévio compromisso e de registo, quer pelo facto do Despacho te uma vigência limitada no tempo que se prevê para o Despacho.

Pagamento das Bolsas no Ensino Superior e dos bolseiros de investigação. São enquadradas no n.º1 do despacho?
R: Trata de situações em que está em causa o cumprimento de obrigações legais e como tal excluídas do âmbito de aplicação do Despacho, por outro lado, em cumprimento da LCPA deveriam as mesmas ser objeto de compromisso e de registo prévio.

Pagamento dos contratos de associação com o ensino particular e corporativo que indiretamente são para pagar salários?
R: Creio que sim por analogia com o previsto no ponto 1 do Despacho.

Aplicabilidade ao FESSS? A sua aplicação significa a impossibilidade de realização de qualquer operação de compra e/ou venda de ativos financeiros.
R: Conforme referido nos considerandos iniciais do presente documento o Despacho de 8 de abril, aplica-se a despesa efetiva e como tal não é aplicável aos ativos e passivos financeiros. Dito de outra forma pode o FEFSS proceder à aquisição de ativos financeiros sem que tal implique a violação do Despacho.

Despesas com viagens ao estrangeiro para participarem em fóruns internacionais
R: Vide resposta sobre o mesmo assunto na página 3.

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