Atividade de mediação imobiliária com nova legislação (Lei n.º 15/2013)

A Lei n.º 15/2013 hoje publicada em Diário da República vem estabelecer “o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno“.

Das cerca de 10 páginas desta lei, destacamos a definição aplicada de idoneidade comercial, um conceito fulcral para a obtenção de licença de mediador imobiliário:

“(…) Idoneidade comercial
1 — Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de insolvência.
2 — Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação que:
a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;
b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;
c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;
d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;
e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período dessa interdição.
3 — Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela prática de qualquer dos seguintes crimes:
a) Abuso de confiança ou burla;
b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;
c) Corrupção ativa ou passiva;
d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;
e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;
f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;
g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;
h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.
4 — As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.
5 — O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de cinco anos.

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