Conheça o Estatuto do Dador de Sangue

Foi hoje publicado em Diário da República o novo Estatuto do Dador de Sangue através da Lei n.º 37/2012 .

De referida lei destacamos os deveres e os direitos do Dador de Sangue com destaque ainda para a ausência das atividades profissionais  destaque para as que a seguir se reproduzem:

Artigo 5.º
Deveres do dador de sangue
1 — O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.
2 — O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser  formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;
b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;
c) O dador de sangue encontra -se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º
Direitos do dador de sangue
1 — O dador ou candidato a dador tem direito:
a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;
b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;
c) A não ser objeto de discriminação;
d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;
e) Ao reconhecimento público;
f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;
g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;
h) Ao seguro do dador;
i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.
2 — Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:
a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;
b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.
3 — Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4 — Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º
Ausência das atividades profissionais
1 — O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2 — Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3 — O dador considera -se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4 — O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5 — O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

ADENDA: Note-se que, depois da entrada em vigor do Estatuto do Dador de Sangue, em 2013, veio a ser regulamentado o seguro obrigatório do dador de sangue ou candidato a dador de sangue através do Decreto-Lei n.º 83/2013.

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