Nasceu a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

Relato de um batismo: Nasceu a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP.

Decreto-Lei n.º 200/2012 do Ministério das Finanças hoje publicado vem transformar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.. O IGCP converte-se assim num membro do grupo das entidades públicas empresarial. Apesar desta alteração jurídica e nominativa, a sigla IGCP manter-se-á como marca em vigor e de uso corrente.

Ato contínuo foi também publicado o novo estatuto desta instituição. Deste destacamos uma parte do Capítulo III no qual se enumeram as atribuições principais do IGCP E.P.E.:

Atribuições principais
1 — São atribuições do IGCP, E. P. E.:
a) Propor ao Governo as orientações a prosseguir no financiamento e na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, incluindo o financiamento das entidades do setor público empresarial cujo financiamento seja assegurado através do Orçamento do Estado, tendo em conta este orçamento, as condições dos mercados e as necessidades de tesouraria;
b) Propor ao Governo as orientações a que deve subordinar -se a gestão da dívida pública direta do Estado, nela se incluindo a dívida das entidades do setor público empresarial indicadas na alínea anterior;
c) Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida pública direta do Estado, a gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado e realizar as aplicações financeiras necessárias para o efeito;
d) Gerir as operações de derivados financeiros das entidades do setor público empresarial cuja gestão ativa de dívida seja cometida ao IGCP, E. P. E.;
e) Analisar as operações de financiamento e as operações de derivados financeiros a realizar por entidades do setor público empresarial que, nos termos da lei, estejam dependentes do seu parecer prévio;
f) Praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro no mercado europeu dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, conforme estabelecido na legislação e regulamentos comunitários, em articulação com os serviços e organismos competentes do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Assegurar a centralização e o controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respetiva contabilização;
h) Promover a unidade da tesouraria do Estado;
i) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;
j) Prestar serviços bancários a entidades da administração direta e indireta do Estado, sem prejuízo das competências próprias da segurança social, bem como a entidades do setor público empresarial;
k) Intervir nos assuntos respeitantes ao funcionamento do mercado financeiro, no que respeita ao mercado de títulos de dívida pública;
l) Gerir o Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos da lei;
m) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
n) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento, em tudo o que se referir à constituição da dívida pública direta e respetiva gestão;
o) Acompanhar as operações de dívida pública direta e executar toda a tramitação inerente ao respetivo processamento;
p) Prestar apoio, nos termos da lei, às Regiões Autónomas na organização de emissões de dívida pública regional e no acompanhamento da respetiva gestão, com vista a minimizar custos e riscos e a coordenar as operações de endividamento regional com a dívida pública direta do Estado.

2 — A gestão pelo IGCP, E. P. E., das operações de derivados financeiros das empresas indicadas na alínea d) do número anterior é objeto de contrato de mandato com representação, a outorgar entre o IGCP, E. P. E., e cada uma das empresas, no qual são explicitados, designadamente, os poderes de gestão do IGCP, E. P. E., e a remuneração devida pelo desempenho do mandato.
3 — As funções e os atos a praticar pelo IGCP, E. P. E., no exercício da atribuição indicada na alínea f) do número anterior constam de contrato a outorgar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e são remunerados.
4 — O IGCP, E. P. E., pode prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do setor público administrativo e ativos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tal não se revele incompatível com o seu objeto.
5 — Os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira devem comunicar ao IGCP, E. P. E., todas as utilizações e amortizações de empréstimos a que procedam, no prazo de cinco dias úteis após a efetivação das mesmas.
6 — Na gestão das disponibilidades da tesouraria do Estado, o IGCP, E. P. E., tem como objetivo primordial a minimização do volume da dívida pública direta do Estado e dos respetivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos excedentes.
7 — As aquisições de bens e serviços que o IGCP, E. P. E., tenha de realizar para efeito da atribuição indicada na alínea d) do n.º 1 podem ser feitas por ajuste direto, independentemente da natureza da entidade adjudicante, quando os contratos tenham valor igual ou inferior ao previsto na alínea b) do artigo 7.º da Diretiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004.

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