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Em bom rigor haverá ainda alguns dias de tolerância (até 6 meses) para que todos as receitas passadas pelos médico indiquem o princípio ativo ou Denominação Comum Internacional (DCI). Ou seja aquilo que é suposto ser efetivamente o remédio e não uma das marcas em que esse princípio ativo vem embalado. Confuso? Imagine que tem sede. Como “curara a sede”? Até hoje se fosse a dois médicos diferentes procurar um tratamento para a sede podia sair de lá com uma receita de Água do Luso e outra com Água do Fastio (ou com sabor a fruta, ou com gás…), agora deverão passar a conter ambas apenas a indicação “água”.
Adicionalmente, a alteração legislativa permite, por regra, a escolha por parte do doente e com a colaboração do farmacêutico, do medicamento mais conveniente que contenha o referido princípio ativo, devendo o farmacêutico indicar obrigatoriamente qual é o mais barato – havendo genérico – e deixando a escolha final de compra ao cliente (haverá sempre quem prefira água do Luso, quem prefira água do Fastio e quem prefira água da torneira).
Os meandros da lei são um pouco mais complexos (há exceções) mas o essencial para a vida do dia a dia anda por aquilo que dissemos. A expectativa é de que seja possível promover a venda de medicamento igualmente eficazes aos menores preços. Note-se contudo que sempre que um princípio ativo esteja ainda protegido por uma patente que não expirou, manter-se-á um paralelo direto entre o princípio ativo e a marca. Até ao dia em que expire e que surja um concorrente a fabricar um genérico.
Já agora, não deixe de ler: “Pesquisa de medicamentos online – OFICIAL (Infarmed)“
Hoje,alguém me colocou a seguinte questão : Mas o código de barras que o “receituário eletrónico” contém continua a ser o mesmo. Isto é: Eu vou à farmácia e o que aparece lá é um produto com um determinado código de barras que se refere a um produto de marca . Estou errado?