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Eis a lista II atualizada de bens e serviços aos quais é aplicável a taxa reduzida do IVA – dados de 2012. Esta informação foi extraída do Portal das Finanças e inclui, para melhor compreensão, as alterações legislativas recentes, sublinhando-se assim o que foi alterado pelo Orçamento do Estado de 2012. Quando surge a indicação “revogado” significa que já não está em vigor esse ponto.
LISTA II – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS à TAXA INTERMÉDIA
1 – Produtos para alimentação humana:
1.1 – Conservas de carne e miudezas comestíveis.1.2 – Conservas de peixes e de moluscos:
1.2.1 – Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Frutas e frutos:
1.3.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
1.3.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Produtos hortícolas:
1.4.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
1.5.2 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais.
1.10 – Vinhos comuns.
1.11 – Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com excepção das águas adicionadas de outras substâncias. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)2 – Outros:
2.1 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 – (Revogado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) Plantas ornamentais.
2.3 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas. (Redacção dada pelo artigo 121.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2.4 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 – Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
2.6 – Entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo. Exceptuam-se as entradas em espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria. (Aditado pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)3 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Prestações de serviços:
3.1 – (Revogado pelo n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Prestações de serviços de alimentação e bebidas.