Em que condições a Segurança Social autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições?
No Diário da República de hoje fez-se publicar o Decreto-Lei n.º 213/2012 dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social que procede à “definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições”. Ou seja, este decreto-lei veio especificar as circunstância (foram do âmbito de uma situação de incumprimento) pelas quais é inteiramente justificado o pagamento em prestações das contribuições da Segurança Social.
Do seu preâmbulo destacamos a seguinte passagem que permite perceber o fundamental do que é estabelecido nas duas páginas do decreto:
” (…) No presente diploma prevê -se assim a possibilidade de as instituições competentes de segurança social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de situações de catástrofe, calamidade pública ou alterações climáticas.
Contudo, uma importante concretização é ainda edificada através do presente diploma. O novo n.º 7 do
artigo 190.º do CRCSPSS prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento em
prestações de contribuições em dívida não participada para efeitos de cobrança coerciva, quando sejam previstas por resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o que se verifica com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem dar forma a essa nova competência. (…)”