Tarifa social de fornecimento de gás natural – Decreto Lei Nº 101/2011

Depois de ontem aqui termos dado destaque aos detalhes práticos sobre “Como pedir os descontos especiais nas faturas de eletricidade e gás?” hoje é publicado em Diário da República o enquadramento legal via Decreto Lei Nº101/2011 sobre Tarifa social de fornecimento de gás natural.

 

Destacamos a informação sobre quem pode aceder à tarifa:

Clientes finais economicamente vulneráveis
1 — São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio -económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveisos que se encontram em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 — Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.

 

Mais informação:

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