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O Ministério das Finanças fez publicar recentemente um esclarecimento sobre “DEDUÇÃO DE DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS” (clique para aceder, do qual, basicamente, destacamos o seguinte:
” (…) apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.” (…)”
E ainda:
” (…) o Despacho de 31 de Outubro de 2011 sanciona ainda o entendimento que as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito. (…)”.
No fundo, o bom senso prevaleceu o que é caso para sublinhado atendendo à raridade do facto.
Boa noite.
Gostava de saber se pode arranjar uma cópia desse Despacho de 31 de Outubro de 2011 emitido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, relativamente à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS. Eu não queria um resumo mas sim ler o conteúdo desse Despacho. Ler o próprio Despacho. Já procurei por todo o lado e não encontro. Se pudesse me dizer onde posso encontrá-lo ou enviar-me uma cópia, eu agradecia.
Com os meus cumprimentos.
Também não encontramos 🙁
Obrigada na mesma.
Boa noite.