Depois de analisarmos a definição de Supervisão Comportamental vejamos algumas características da Supervisão Prudencial seguindo de perto o enquadramento feito recentemente pelo Banco de Portugal na sua página online sobre Supervisão Prudencial:
“ (…) A supervisão tem por objectivo garantir a estabilidade financeira das instituições e a segurança dos fundos que lhes foram confiados. Mas essa actividade, sendo sobretudo preventiva (daí a designação de “supervisão prudencial”), não substitui a gestão competente e o controlo interno eficaz das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como o importante papel desempenhado pelos auditores, internos e externos, das instituições.
A lei prevê regras de acesso à actividade, com as quais se pretende evitar que actuem nos mercados financeiros entidades de reputação duvidosa ou que não disponham de solidez financeira adequada às operações que se propõem executar ou de capacidade para gerir eficazmente os respectivos riscos. (…) [o supervisor] acompanha sistemática e continuamente as actividades das instituições, recorrendo a um conjunto de regras prudenciais e de procedimentos de supervisão (por exemplo, acções de inspecção e análise de informação reportada numa base regular pelas instituições). De entre as primeiras, salienta-se a fixação de montantes mínimos para o capital social, os requisitos mínimos de fundos próprios para cobertura dos riscos de crédito, de mercado e operacional, os limites à concentração de riscos e as regras de provisionamento.
A prevenção da utilização do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo é outro dos objectivos da supervisão do Banco de Portugal. (…)”
Naturalmente que, e à semelhança do que se identificou quanto à supervisão comportamental, para definir as obrigações e garantir o seu cumprimento, os reguladores-supervisores estão dotados da capacidade de regulamentar, fiscalizar, recomendar e sancionar no âmbito das suas competências.
Em suma, este tipo de supervisão é responsável por avaliar a idoneidade dos gestores de sociedades financeiras e por assegurar a estabilidade e solvabilidade destas mesmas sociedades, contribuindo de igual modo para a estabilidade global de todo o sistema financeiro. Contrariamente à orientação para a actividade retalhista das instituições financeiras, característica da supervisão comportamental, a supervisão prudencial preocupar-se essencialmente com aspectos do funcionamento interno das sociedades (com a infraestrutura financeira em que se apoiam), quer tomadas isoladamente (micro) quer em conjunto (macro).