Na sequência do artigo “Supervisão Prudencial e Supervisão Comportamental – duas faces da mesma moeda” vejamos então com mais detalhe o que é a supervisão comportamental. Pegando no documento do Banco de Portugal sobre Supervisão Comportamental temos:
“A actuação pública de regulação e de supervisão da conduta das instituições nos mercados financeiros a retalho é designada em Portugal por “supervisão comportamental” (…)”.
Cabe no âmbito da supervisão comportamental:
“(…) estabelecer regras de conduta das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento que assegurem a transparência de informação nas fases contratuais e pré-contratuais, nomeadamente no domínio da publicidade, e a equidade nas transacções de produtos e serviços financeiros entre as entidades supervisionadas e os seus clientes. Consagra igualmente o direito de os clientes apresentarem directamente reclamações [ao supervisor]. (…)”
Naturalmente, para definir as obrigações e garantir o seu cumprimento, os reguladores-supervisores estão dotados da capacidade de regulamentar, fiscalizar, recomendar e sancionar no âmbito das suas competências.
Ainda da definição do Banco de Portugal:
“(…) A supervisão comportamental do Banco de Portugal actua sobre o lado da oferta, para que as instituições reúnam elevadas competências no exercício das suas actividades e que, no relacionamento com os seus clientes, respeitem princípios de transparência, diligência, respeito, honestidade e integridade. Actua também do lado da procura, ao desenvolver actividades que visam aumentar os níveis de informação e formação financeira, nomeadamente através do Portal do Cliente Bancário. (…)
Na supervisão dos mercados financeiros a retalho, nomeadamente do mercado de crédito à habitação, crédito aos consumidores e de poupança, o Banco de Portugal emite normativos e realiza acções de inspecção para avaliar se a actuação das instituições respeita o enquadramento legislativo e regulamentar em vigor. Assim, o Banco faz recomendações ou determinações específicas, sempre que detecta situações irregulares, ou instaura processos de contra-ordenação, no caso de falhas graves ou incumprimentos recorrentes .
O Banco de Portugal fiscaliza a actuação das instituições e o cumprimento, na oferta de produtos financeiros, das normas e princípios em vigor, designadamente o rigor e a transparência na publicidade, na fase pré-contratual e na vigência do contrato. Estes normativos visam ainda garantir práticas de mercado que promovam a mobilidade e a concorrência nos mercados financeiros a retalho. (…)”
Em suma, a supervisão comportamental é aquela que aborda de forma directa o contacto e as relações entre o prestador de serviços e o consumidor final.