O Decreto Lei nº 56/2010 foi hoje publicado e estabelece que daqui a 90 dias, ou seja a 1 de Setembro de 2010, um conjunto de regras que visam facilitar a mobilidade dos clientes de telecomunicações. Segundo o preâmbulo do Decreto Lei com este:
” (…) proíbe -se cobrança, pelos operadores de serviços de comunicações electrónicas, de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos findo o período de fidelização.
Em segundo lugar, estabelece -se um limite ao valor cobrado pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento, durante esse período de fidelização.
Finalmente, em terceiro lugar, estabelece -se igualmente um limite ao valor que pode ser cobrado pelo serviço de desbloqueamento, sempre que não esteja previsto qualquer período de fidelização.”
Face ao que aqui publicámos em “Telemóveis desbloqueados gratuitamente após o período de fidelização” sublinha-se o alargamento da aplicabilidade destas regras a outros produtos como sejam placas de acesso móvel à internet, modems, set top boxes. No nº 2 do artigo 2º temos os limites de penalização se houver um pedido de desbloqueio, a saber:
” (…) é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:
a) 100 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
b) 80 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
c) 50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.”
Sublinhe-se que segundo decreto lei este se aplica “a todos os contratos em execução no momento da sua entrada em vigor” com excepção da norma que estabelece que o período de fidelização não poderá ser superior a 24 meses, devendo esta aplicar-se a contar da entrada em vigor do decreto lei.
O único aspecto que não compreendi totalmente é em relação a quem não tem fidelização.
Se eu compro um telemóvel que custou, por exemplo, €39,99, com cartão pré-pago, como posso saber o valor restante a pagar caso queira desbloqueá-lo?
Creio que tem de existir um valor do aparelho, antes de ser bloqueado, para podermos saber o que falta pagar. Nesta situação, o aparelho pode ter 10 dias ou 10 anos, mas teremos sempre que pagar esse valor restante.
A grande vantagem desta lei será mesmo nos contratos de fidelização, pois ao fim de 2 anos podemos pedir o desbloqueio gratuitamente.
A lei está muito confusa. Talvez por conveniência das operadoras.
Mas agora com Governo novo, esperemos que estas coisas sejam mais claras e menos ambíguas…
Olá, gostaria de um esclarecimento, será legal a operadora dizer que só desbloqueiam gratuitamente telemoveis que tenham realizado o contrato depois desta lei ? é porque pertenço a uma empresa que temos vários telemoveis e já acabaram todos os periodo de fidelização (Vários contratos desde 2000)
Creio que a lei não permite tal interpretação mas não sou jurista. É apenas a minha opinião.