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São perguntas singelas mas cuja resposta pode ser útil aquelas que nos têm chegado nos últimos dias.
Os contribuintes terão de conservar durante 4 ou 10 anos os documentos que comprovam o conteúdo da declaração fiscal de IRS que entregaram (irão entregar) relativa aos rendimentos de 2009, dependendo do regime da categoria de rendimentos auferida em cada ano.
Tenham em atenção que há documentos que podem não durar tanto tempo. Recordo, por exemplo, a situação de uma factura-recibo que comprovava a compra de um computador pessoal e que ao fim de escassos meses era ilegível por degradação da impressão térmica. Nesse caso, o ideal é fazer uma cópia em papel normal antes que seja tarde demais. O melhor é mesmo arranjar um dossier para cada ano e guardá-lo num local fresco seco 🙂
ADENDA: O nosso Frederico Licínio oferece-nos um aclaramento sobre esta questão que vale a pena ler:
“O texto generaliza para todos o caso específico da contabilidade organizada, pelo que torna-se necessário rectificar esta informação:
1) Só os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (i.e., são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português) é que têm o dever de conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (artº 117º e 118º do CIRS).
2) Os restantes contribuintes devem manter os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os mesmos. (artº 128º do CIRS).”
O texto generaliza para todos o caso específico da contabilidade organizada, pelo que torna-se necessário rectificar esta informação:
1) Só os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (i.e., são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos livros referidos nos artigos anteriores no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável ou instalação situados em território português) é que têm o dever de conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (artº 117º e 118º do CIRS).
2) Os restantes contribuintes devem manter os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os mesmos. (artº 128º do CIRS).
Os recibos já mencionados no e-fatura não necessitam de ser guardados já que foram registados pelo próprio vendedor, que muitas vezes não passam recibo em papel !