CGD: eis a provável interpretação para estar a aumentar os spreads no Crédito à Habitação em contratos já existentes (act. II)

Na sequência do artigo “CGD está a aumentar spreads a clientes com crédito à habitação há vários anos (act.III)”  e do artigo “A CGD não lhe subiu o spread nos últimos tempos?” aqui publicados nos últimos dias, damos agora destaque ao comentário de um leitor do Economia & Finanças (devidamente identificado) que, acreditando ser verídico, transmite a interpretação da lei feita pela CGD. O leitor que nos enviou o comentário, terá também enviado uma queixa ao Banco de Portugal. Se está na mesma situação recomendamos que proceda de igual modo fazendo valer os seus direitos. Eis o relato que nos foi enviado:

“Aqui vai um caso concreto pessoal, relacionado com a CGD:
Minha petição à CGD
Nos últimos dias do passado mês de Junho recebi carta dessa instituição bancária, notificando-me da alteração das condições do empréstimo n.º XXXXXXXXXXXX, celebrado em 6/6/2000, invocando a anulação de um Seguro Multiriscos, em consequência da qual o spread do empréstimo era agravado em 1,375%(*).
Devo porém esclarecer que, nos termos do n.º 4 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto, “o direito de exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros acordada nos termos do n.º 2 prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação”.
Ora, conforme os serviços dessa instituição bancária bem sabem, a anulação do seguro em causa verificou-se em meados de 2007, razão pela qual venho exigir a revisão da decisão.

(*) Spread anterior era de 0,75%
Resposta da CGD
Quanto à interpretação do ponto 4 do artº. 9º do Dec.-Lei nº 192/2007, de 17 de Agosto, e no que respeita aos empréstimos contratados antes da sua data de entrada em vigor, é entendimento deste Banco que o prazo de prescrição só ocorrerá decorrido um ano após a não verificação da condição que permitiu a atribuição do spread e desde que esteja decorrido, também, um ano sobre a sua entrada em vigor.

Assim, a prescrição do direito que assiste ao Banco de ajustar o spread inicialmente fixado, nos termos do ponto 4 da cláusula 4ª do documento complementar à escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, apenas ocorre em 2010-10-15. “

 ADENDA: Fica a curiosidade adicional de saber se, entre os clientes que há nos incumpriam algum termo do contrato de forma incólume, não terão entretanto renogociado com sucesso o spread para agora o Banco fazer um regresso ao passado. Não somos jurístas mas cremos que muito pano para mangas face a esta interpretação da CDG. Aguardemos por desenvolvimentos.

5 comentários

  1. Antes de mais, parabéns pelo V. blog.
    Independentemente do direito (ou não) que assiste a CGD de ajustar o spread do CH, existe uma figura sobre a qual as grandes empresas falam muito, mas é só blá blá whiskas saquetas. Chama-se É-T-I-C-A (bem soletrado e tudo).
    A relação Cliente-Banco deve ser de extrema confiança. Um banco não é o Modelo/Continente e os clientes procuram numa instituição bancária não só proveitos financeiros, mas também serviço, confidencialidade, rigor e… confiança.
    Até posso acreditar que a CGD esteja no seu pleno direito de ajustar os spreads aos seus clientes, mas passar à acção sem contactar o cliente e expôr alternativas (há sempre alternativas) é no mínimo falta de ética.
    No meu blog abordo os assuntos que têm a ver com a relação Cliente-Banco. Sugiro uma visita.
    Abraço.
    RJR – total5.blogspot.com

  2. Gosta de saber se os bancos podem aumentar os spreads sem o consentimento dos clientes? no meu caso, tenho o empréstimo a poucos anos do fim, nunca existiu qualquer incumprimento, e agora vejo-me confrontado com aumentos de spreads.
    A instituição bancaria é esta mesma de que se fala aqui C.G.D

  3. Boa tarde .
    Fui mais um dos felizes contemplados pela alteração da tx de spread por parte da CGD . A justificação foi que cancelei o seguro de vida , já reclamei enviando a apólice e argumentando que nunca poderia proceder a esse cancelamento e que só a CGD o poderia fazer mas não há qualquer resposta . Reclamei também para o banco de Portugal que respondeu que não foram colhidos indícios de que a entidade tenha violada normas especificas da actividade das instituições de credito . Alguma sugestão do que poderei fazer ? Avançar com processo judicial ? Recorrer para o ministério publico ?

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *