Quais as deduções à coleta aplicáveis a rendimentos de 2017 (declaração de IRS 2018) que se aplicam a casados, não casados, casados com tributação separada e casados com tributação conjunta?
O Ministério das Finanças através da Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar um folheto informativo que permite de forma simples e rápida informar os contribuintes sobre todas as principais situações que se aplicam à sua declaração de rendimentos de 2017 (entregue em 2018).
Neste artigo, além de recomendarmos a leitura do referido folheto damos destaque a alguma da informação aí disponível. Adicionalmente referenciamos já de seguida alguns artigos que temos vindo a publicar sobre o IRS 2017/2018:
Quem está dispensado de entregar o IRS 2017?
Despesas erradas no Portal das Finanças. O que devo fazer?
Tabelas de Retenção IRS 2017 em Excel para o Continente
Prazo de Entrega do IRS em 2018
Quem vai ter IRS Automático em 2018? (Oficial)
Famílias com filhos vão ter IRS automático em 2018
Pode ainda ler todos os artigos já sobre IRS 2018 (inclui novidades com impacto no IRS previstas no Orçamento do Estado para 2018).
Deduções IRS 2017
Selecionámos as quatro páginas do folheto informativo das finanças que se dedicam às deduções à coleta do IRS 2018 (rendimentos de 2017) e publicamo-las de seguida.
Clique sobre cada imagem para ver com mais detalhe.
Clique sobre cada imagem para ver com mais detalhe.
As notas presentes nas imagens são as seguintes:
NOTAS
(1) Os rendimentos brutos da categoria H auferidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos de IRS, em apenas 90% do seu valor. Os das categorias A e B são considerados, para efeitos de IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada uma delas, € 2.500.
(2) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.
(3) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto as deduções à coleta que sejam determinadas por referência ao agregado familiar ou aos dependentes e ascendentes são reduzidas para metade.
(4) Os limites são reduzidos para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores.
(5) Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro, a dedução por dependente é de € 300 para cada sujeito passivo que exerça a responsabilidade parental. No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de € 363.
(6) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites: • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.091 – SEM LIMITE • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.091 e igual ou inferior a € 80.640, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 1.000 + [(€ 2.500 – € 1.000) x [(€ 80.640 – Rendimento Coletável) ÷ (€ 80.640 – € 7.091)]]
• Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 80.640, o montante de € 1.000.
• Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. (7) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:
• Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.091, o montante de € 800,00; • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.091 e igual ou inferior a € 30.000 o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 502 + [(€ 800 – € 502) x [(€ 30.000 – Rendimento Coletável) ÷ (€ 30.000 – € 7.091)]]
O limite da dedução à coleta para juros de dívidas ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes: • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a € 7.091, o montante de € 450; • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a € 7.091 e igual ou inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 296 + [(€ 450 – € 296) x [(€ 30.000 – Rendimento Coletável) ÷ (€ 30.000 – € 7.091)]]
(8) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de € 65,00 para não casados e casados (tributação separada), e de € 130 para casados (tributação conjunta).