Despedi o empregado de serviço doméstico, como dou baixa na Segurança Social?

Se despediu ou terminou o contrato com o empregado de serviço doméstico deve comunicar a cessação desse contrato à Segurança Social.

Desde meados do mês de março de 2024 deixou de ser necessário proceder a essa comunicação de forma presencial e passou a ser possível fazê-lo através do Portal da Segurança Social, o Segurança Social Direta.

A comunicação deverá ser realizada pela Entidade Patronal que, no caso do serviço de trabalho doméstico, pode tratar-se de uma família que contratou um serviço de limpeza, arrumações e demais serviços de apoio doméstico junto de um trabalhador individual.

 

Como fazer a comunicação automática?

Consultámos o sítio da Segurança Social e retirámos de lá as seguintes indicações:

Para comunicar a cessação de atividade de um trabalhador de serviço doméstico:

  • Aceda a Emprego > Serviço doméstico
  • Clique em Consultar Vínculo do Trabalhador > Cessar Vínculo

A comunicação deve ser feita até ao dia 10 do mês seguinte ao da data em que o trabalhador deixou de estar ao serviço da Entidade Empregadora.

Esta medida integra o “Clic” – Programa de Transição Digital da Segurança Social no âmbito do PRR.

Pode ainda consultar o Guia Prático sobre Trabalhadores do Serviço Doméstico no qual encontrará informação sobre Inscrição, alteração e cessação de serviço doméstico (PDF).

 

Alguns dados sobre a inscrição do empregado de serviço doméstico na Segurança Social

Não se esqueça que se recorrer a estes serviços contratando pessoas individuais é obrigatória a sua inscrição na Segurança Social enquanto Trabalhador Doméstico.

A Segurança Social tratará de enquadrar o trabalhador e de inscreve-lo no Regime do Serviço Doméstico.

O trabalhador receberá uma carta a confirmar a inscrição, com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

Atenção: A Entidade Empregadora não pode ser:
▪ Marido, mulher ou relacionado em união de facto do trabalhador
▪ Filho(a), neto(a) ou adotado do trabalhador
▪ Genro, nora, enteado(a) ou filho(a) do(a) enteado(a) do trabalhador
▪ Pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro(a) do trabalhador
▪ Irmão, irmã ou cunhado(a) do trabalhador

E se o trabalhador já está inscrito na Segurança Social?
A Entidade Empregadora tem de comunicar na Segurança Social Direta que o trabalhador vai começar a trabalhar para ela. A Segurança Social faz então o seu enquadramento como trabalhador do Serviço Doméstico daquela Entidade Empregadora.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *