Para saber como mudar para a tarifa regulada do gás basta tomar nota do que foi divulgado no Decreto-Lei 57-B/2022 de 6 de setembro de 2022.
Quem pode mudar?
Antes de saber o como convém sublinhar o quem, quem pode mudar? E podem mudar, na prática, todas as famílias consumidoras dado que a generalidade se não todas terão um consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 de gás.
Quanto custa mudar?
Nada, zero, é grátis. É só o custo de tomar a iniciativa.
Como mudar para a tarifa regulada do gás?
Mudar de Operador de Eletricidade ou Gás não é um tema novo no Economia e Finanças como pode ver aqui. Mas no caso da mudança de comercializador de gás para obter a tarifa regulada do gás (que estará disponível durante pelo menos 12 meses) eis o que conseguimos apurar.
A mudança deverá efetuar-se através do operador logístico de mudança de comercializador ou seja através da ADENE – Poupa Energia que muito em breve deverá ter informação atualizada no seu Portal. O cliente terá então de proceder à celebração de um novo contrato junto de um comercializador de último recurso (CUR). A lista de CUR disponíveis está aqui.
O processo de mudança de operador de eletricidade e gás (e de migração para a tarifa regulada) pode ser integralmente feito pela internet.
A mudança processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
O que diz o Decreto-lei 57-b/2022
Destacamos o artigo 2º:
Acesso à tarifa regulada de gás natural
1 – Os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar, sem quaisquer ónus ou encargos, por ser fornecidos por comercializador de último recurso, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
2 – A mudança de comercializador efetua-se através do operador logístico de mudança de comercializador e processa-se nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 – Para além das formas de exercício do direito de opção previsto no n.º 1 constantes do Regulamento das Relações Comerciais, os comercializadores de último recurso devem disponibilizar, no prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, propostas ao público de fornecimento de gás aos clientes finais referidos no n.º 1 que permitam, sem entraves administrativos, a contratação através dos seus sítios na Internet.
4 – A ERSE, os comercializadores de último recurso e a Agência para a Energia – ADENE disponibilizam nos respetivos sítios na Internet informação clara e simples sobre o procedimento a adotar pelos clientes referidos no n.º 1 que pretendam aderir ao regime de tarifa regulada de venda de gás natural.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, na sua redação atual, a mudança de comercializador efetuada nos termos do n.º 1 não está sujeita a inspeção extraordinária, não sendo exigível a apresentação da declaração de inspeção mencionada na referida norma.
6 – Os comercializadores de último recurso fornecem gás natural aos clientes finais que exerçam o direito de opção nos termos do n.º 1 até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.
Nesta ordem de ideias a edp vai fazer assalto aos clientes que tem, não se fala em mais nada senão a edp vai aumentar o triplo do preço aos clientes,então temos que dar um salto para outra empresa que seja melhor que a edp,se bem me lembro a endesa tem criado muitos problemas aos consumidores,assim como a goldeenergy ,afinal como ficamos,somos portugueses ou russos?.responda quem souber.