A Segurança Social reagiu rapidamente ao anúncio de encerramento de escolas (ver “Escolas suspendem atividade por 15 dias, pelo menos“) e informou que o apoio excecional à família tem a declaração disponível a partir de dia 22 de janeiro de 2021.
Recorde-se queo apoio só se aplica a pais com crianças até aos 12 anos, inclusiveé, e apenas se nenhum dos pais estiver em teletrabalho. Aplica-se ainda a casos de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade.
ADENDA 22 de Janeiro de 2021:
Decreto-Lei n.º 8-B/2021 – Diário da República n.º 15/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-22
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais
Apoio excecional à família – declaração disponível
Eis os detalhes e ligações relevantes no comunicado da Segurança Social que reproduzimos com sublinhados nossos:
“Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.
Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.
Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.
O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.”
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.