Um dia depois de anunciado em comunicado de conselho de ministros foi já publicado, a 8 de maio, o Decreto-Lei n.º 20-C/2020 que detalha o que muda nas regras de acesso ao Rendimento Social de Inserção em tempo de COVID-19.
Já haviamos dado nota de novidades no artigo “Apoios alargados a mais trabalhadores independentes e novidades no subsídio social de desemprego e RSI“, agora melhor concretizada no referido decreto-lei. Quanto ao Rendimento Social de Inserção (RSI) as principais alterações referem-se a uma flexibilização das regras de acesso.
Neste artiog indicamos o que está definido no diploma quanto às condições de acesso, até quando o pode pedir o RSI e desde quando produz efeitos.
Rendimento Social de Inserção em tempo de COVID-19
1 – A atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, não depende da celebração do contrato de inserção.
2 – Findo o período de vigência do presente decreto-lei, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.
3 – Fica suspensa a aplicação das normas da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que sejam incompatíveis com o disposto nos números anteriores.
Até quando pedir este apoio?
O acesso ao subsídio social de desemprego para este novos potenciais beneficiários pode ser requerido até 30 de junho de 2020 e não é acumulável com outras prestações sociais.
Quando produz efeitos esta alteração?
Quem pediu o Rendimento Social de Inserção desde 1 de março de 2020 já será abrnagido retroativamente por estas novas regras de acesso à medida.
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.