Conheça as medidas em vigor no natal e ano novo de 2020, no âmbito do combate à pandemia por COVID-19. O Decreto n.º 11/2020 publicado a 6 de dezembro de 2020 e o veio regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 7 de janeiro, ainda que sujeito a eventual revisão a 17 de dezembro de 2020.
ADENDA: Este artigo contém as atualizações de 17 de dezembro de 2020.
O legislador explica no preâmbulo do referido decreto, quais as medidas em vigor no natal e ano novo, até 7 de janeiro de 2021. Sem prejuízo de reproduzirmos os essencial do decreto nas linhas que seguem, apresenta-se graficamente o essencial das medidas.
Note-se que, entretanto, para o resto dos dias do período, se aplicarão as medidas de acordo com o grau de gravidade da pandemia em cada concelho. Poderá consultar aqui “Em que nível de risco está o seu concelho” sendo o próximo período já definido o de 24 de dezembro a 7 de janeiro.
“(…) Dando seguimento à renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar, em todo o território continental, no período entre as 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 7 de janeiro.
Como anunciado previamente, o Governo, reunido em Conselho de Ministros no dia 17 de dezembro, reavaliou a situação epidemiológica de cada concelho, atualizou a lista dos concelhos de risco, manteve as regras anteriormente definidas para o período do Natal e procedeu ao agravamento das medidas para o período do Ano Novo. Assim, foi decidido:
- Manter em vigor as regras vigentes, bem como o escalonamento da sua aplicação em função do risco de transmissão da Covid-19 de cada município – moderado, elevado, muito elevado e extremo.
- Atualizar a lista de concelhos de risco e a sua distribuição pelos diferentes níveis. (Pode consultar aqui a lista completa.)
- Para o período do Natal:
- Circulação entre concelhos:
- Permitida.
- Circulação na via pública:
- Noite de 23 para 24: permitida apenas para quem se encontre em viagem;
- Dias 24 e 25: permitida até às 02h00 do dia seguinte;
- Dia 26: permitida até às 23h00.
- Horários de funcionamento:
- Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
- No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
- Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
- Para o período do Ano Novo:
- Circulação entre concelhos:
- Proibida entre as 00h00 de 31/12 e as 05h00 de 4/01.
- Circulação na via pública:
- Para todo o território continental:
- No dia 31/12, proibida a partir das 23h00;
- Nos dias 1, 2 e 3/01, proibida a partir das 13h00.
- Horários de funcionamento em todo o território continental:
- No dia 31/12, funcionamento dos restaurantes permitido até às 22h30.
- Nos dias 1, 2 e 3/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.
- Proibidas festas públicas ou abertas ao público.
- Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.
O Governo reforça ainda o apelo para que se evite:
- Juntar muita gente;
- Estar muito tempo sem máscara;
- Espaços fechados, pequenos e pouco arejados.”
Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado, muitos deles destacando perguntas e respostas sobre algumas das medidas mais emblemáticas.