COVID-19: FAQ sobre Apoios aos Trabalhadores por Conta de Outrem

Tal como fizemos no artigo “COVID-19: Trabalhadores independentes – Medidas de Apoio ao Emprego” para os trabalhadores independentes e, mais uma vez, atendendo ao grande volume de solicitações ao servidor do portal da Segurança Social durante o surto de COVID-19, decidimos reproduzir no Economia e Finanças alguma da informação que se encontra disponível no sítio oficial com o qual não temos nenhuma afiliação. Neste artigo e na sequência do encerramento dos estabelecimentos de ensino ou das creches desde 16 de março de 2020, destacamos as perguntas e respostas sobre apoios aos Trabalhadores por Conta de Outrem.

Não deixe de ler todos os artigos sobre o COVID-19 que temos publicado. Alguns deles identificam e remetem para a legislação em vigor.

 

Perguntas e Respostas sobre Apoios aos Trabalhadores por Conta de Outrem

1. Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.

2. E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.

4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

5. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

6. Quem me vai pagar o apoio financeiro?
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).
O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).

7. Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.

13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

15 comentários

  1. Então se as férias escolares forem de 31/3 a 6/4, nessa data interrompo e volto ao trabalho? E se fizerem nova avaliação que as escolas continuam fechadas voltamos novamente para casa?

  2. A empresa para qual trabalho, encerrou hoje como medida de combate ao covid-19, tendo nós colaboradores metido dias de ferias e bolsas de horas. A minha companheira que já se encontrava em casa face ao fecho do infantário, terá ela que ir agora trabalhar ficando eu em casa com a bebé?

    1. É esse o espírito do apoio Sandro. Apoiar um dos país/encarregados de educação. Sendo que regressando ao trabalho terá uma remuneração maior (salário integral) enquanto que o apoio aos pais (limitado a um deles) por encerramento das escolas era só uma parte do salário base (66%).

      1. Inevitávelmente foi o que decidimos fazer, a minha companheira regressou ao trabalho após dois dias em casa com a bebé e hoje fiquei eu.. Todo este processo de alteração será automático na segurança sociam certo? Pois ela já tinha entregue a declaração na entidade patronal na passada segunda feira.

        1. A entidade patronal é que deverá manter o registo e passar a pagar o salário por inteiro e deverá informar a Seg Social que está a pagar a remuneração a partir do dia em que efetivamente retomou o pagamento. Em princípio, isso deverá chegar.

  3. Os pais que tenham que ficar em casa por encerramento das creches também verão o seu apoio interrompido durante as férias escolares? É que as creches não encerram no período de férias escolares…

    1. Boa pergunta. Ainda hoje esse tema foi levantado pela CGTP que terá interpelado o governo. É verdade que os país já tinha mque ter uma solução para os 15 de férias da páscoa mas essa solução passava, em muitos casos, pelos ATL que afinal terão que estar fechados. Aguardemos por novas medidas/interpretações do governo. Como está, estão a forçar o gozo de férias por parte de um dos pais o que nem sempre será possível. Aliás, o gozo de férias do ano deve fazer-se a partir de 1 de maio, por lei. Aguardemos.

  4. Meu neto tem 3 anos e estava infantário que fechou esta Segunda-feira, meu genro é informático e trabalha em casa, mas tem mesmo que trabalhar e cumprir um horário, minha filha trabalha por conta de outrem mas teve que ficar em casa para cuidar do filho, pode beneficiar do apoio aos pais e a entidade empregadora pode beneficiar do apoio ?

    1. A pergunta 13 responde: Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
      Esta é contudo uma realidade complexa…

  5. Tenho uma filha de 2 anos, que ainda não está na escola. Tem estado até agora com os avós, mas sendo o avô taxista representa um risco, e por isso, tenho a minha filha comigo.

    Estou grávida de 7 meses.

    Aplica-se o ponto 5?

  6. Se possivel agradeço resposta ás seguintes questões:
    Em Ovar foi declarada a calamidade publica não sendo permitido aos seus residentes sair dos limites do concelho nem sequer para trabalhar estando assim impedidos de o fazer.
    Há algum apoio financeiro e qual a percentagem para os que estão nessas condições?
    Se for necessária alguma declaração comprovativa qual é a entidade que a emite.
    Desde já os meus agradecimentos

  7. Quando o trabalho é a tempo parcial, valor salário 476,25€ qual o valor a considerar em 11 dias que o pai ficou em casa a tomar conta de uma criança com 4 anos?

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