Vai haver alguns efeitos do Brexit na Declaração Recapitulativa de IVA conforme se estabeleceu na Portaria n.º 298-A/2020 de 2020-12-23. Esta portaria vem alterar as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro. As alterações produzirão efeito sobre as operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021 e têm essencialmente a ver com operações envolvendo a Irlanda do Norte.
Efeitos do Brexit na Declaração Recapitulativa de IVA
Uma vez que, recentemente, o reino Unido recuou na sua intenção de violar um acordo prévio a que já tinha chegado co ma União Europeia relativo ao estatuto da Irlanda do Norte (entre outros), é agora possível introduzir desde já algumas alterações que acomodem esse estatuto, ainda que, em termos gerais, ainda não se saiba se haverá ou não acordo global sobre o BREXIT.
Assim, o legilador nacional, através da referida portaria veio adaptar a Declaração Recapitulativa indicando o seguinte:
“(…) Nos termos do Protocolo da Irlanda do Norte, integrante do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 029, de 31 de janeiro de 2020, a Irlanda do Norte continuará sujeita às regras aplicáveis a bens da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA).
Tal significa que as regras relativas às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, continuam a ser aplicáveis às trocas comerciais entre a União Europeia e a Irlanda do Norte.
Para a aplicação dessas regras foi criado um novo prefixo XI para identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte, pela Diretiva (UE) 2020/1756 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Diretiva IVA.
Segundo o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia, as disposições relevantes do referido Protocolo são aplicáveis a partir do termo do período de transição, ou seja, 1 de janeiro de 2021.
Em conformidade, são alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, produzindo efeitos relativamente aos períodos começados em, ou após, janeiro de 2021. (…)”