Novembro é o mês da decisão para os Trabalhadores Independentes: Contabilidade Organizada ou Declaração Trimestral? O ano de 2019 trouxe muitas novidades contributivas para os trabalhadores independentes como pode recordar na nossa peça “Trabalhadores a Recibos Verdes 2019: novas regras da Segurança Social” e ainda no artigo “Recibos verdes: declaração trimestral de rendimentos no primeiro mês de cada trimestre“.
Segundo as novas regras, o mês de novembro foi o selecionado para os trabalhadores independentes com contabilidade organizada poderem optar por ir entregando as declarações trimestrais à Segurança Social.
Vale a pena ler um excerto do aviso deixado pela Segurança Social no seu próprio sítio:
“(…) Comunicação da base de incidência contributiva e do direito de opção pela declaração trimestral aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada
Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de novembro de 2019, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2019, referente ao lucro de 2018, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2020.
A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.
A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.
E se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado?
Nestes casos, a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.
Direito de opção
Em novembro de 2019, até ao dia 30, o trabalhador independente pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2020.
Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2019, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
- Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
- Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente
Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto. (…)”
Boas escolhas e bom trabalho!