Bibliotecas: permitido uso de telemóvel para tirar apontamentos/fotografias de livros

A Lei n.º 31/2019 de 3 de maio de 2019 vem alterar as regras de utilização das bibliotecas públicas, sejam elas nacionais, regionais ou locais. A partir de agora o uso de meios digitais passa a estar enquadrado por uma lei bastante mais permissiva, visando facilitar o uso e fruição dos documentos disponíveis para consulta pública na biblioteca.

O uso de computadores, tablets, discos externos, leitores, auscultadores, telemóveis, smartphones, câmaras fotográficas digitais, etc, passa a ser permitido sendo reconhecidos como instrumentos de trabalho e registo de partes de obras. A difusão pública de imagens captados ou filmes continuará a ser limitado ao respeito pelos direitos de autor mas desde que a recolha e registo seja feita para uso pessoal no âmbito da investigação ou estudo/leitura do utilizador deixa de haver limitações.

 

Reproduzimos, de seguida, dois dos artigos da referidas lei.

Artigo 4.º

Condições da utilização

1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal para a reprodução digital de documentos é permitida nas salas de leitura das bibliotecas e arquivos públicos, sem custos acrescidos ao serviço prestado pelo simples acesso à sala de leitura.

2 – Os dispositivos digitais de uso pessoal previstos no artigo anterior que sejam utilizados nos termos da presente lei são obrigatoriamente alvo de registo por parte das bibliotecas ou arquivos públicos.

3 – Aquando do registo previsto no número anterior, é obrigatória a informação, por parte das bibliotecas e arquivos públicos, das condições de utilização e salvaguarda dos direitos de autor, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Limitações da utilização

1 – A utilização de dispositivos digitais de uso pessoal pode ser limitada pelas condições físicas das salas de leitura e pela necessidade de não perturbar os restantes leitores, podendo ser impostas limitações que determinem a utilização apenas de funcionalidades silenciosas.

2 – A reprodução digital com recurso a flash, a tripés ou tipo de acessório análogo e de iluminação específica e respetiva alimentação dos equipamentos de reprodução apenas pode ocorrer nos termos previstos no regulamento da biblioteca ou arquivo público.

3 – Os documentos que o leitor esteja em condições de consultar podem ser reproduzidos digitalmente pelo mesmo, observando todas as regras para manuseamento e preservação dos mesmos, não podendo ser, designadamente, desmembrados, desordenados, dobrados, vincados, forçada a abertura ou planificação.

4 – Nos casos em que a reprodução digital do documento seja restringida pelas condições físicas das salas de leitura, deve ser dada alternativa de utilização de outro espaço para a reprodução digital do documento.

5 – Podem ainda ser impostas restrições ao uso de dispositivos digitais em função do índice de degradação das espécies documentais, bem como decorrentes das necessidades de conservação e restauro dos documentos, ou nos casos em que é facultado o acesso através de repositório digital de acesso gratuito.

6 – Compete à biblioteca ou arquivo público assegurar o cumprimento e supervisão do previsto no presente artigo e no n.º 2 do artigo anterior.

Boas leituras!

2 comentários

  1. Penso que deste modo se facilita o acesso ao conhecimento, sem burocracias, tornando-se as bibliotecas locais de acesso,onde nos sentimos mais motivados para a pesquisa.
    Obrigado pela permissão de poder dar a minha opinião.

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