Validade do Cartão do Cidadão

A validade do Cartão do Cidadão passa para 10 anos a partir de 1 de outubro de 2017 e para todos os cidadãos com 25 e mais anos. Para os restantes, manter-se-á a validade máxima de 5 anos.

Este é uma de várias alterações que resultam de um pacote de quatro portaria publicadas a 28 de setembro de 2017 em Diário da República.

ADENDA: Desde sábado, 14 de março de 2020 e até 30 de junho de 2020, qualquer cartã odo cidadão ou carta de condução que caduque neste período (ou tenha caducado nos 15 dias anteriores a 14 de março) manterão a validade até 30 de junho. Ver  Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

 

Validade do Cartão do Cidadão de 10 anos mas não para todos

Quem tiver menos de cinco anos, continuará a ter de renovar o cartão do cidadão de cinco em cinco anos. Só quem estiver já bem dentro da idade adulta (25 ou mais anos) beneficiará da duplicação do prazo de validade.

Com a diferenciação de prazo de validade existirá também uma diferenciação de preços como a seguir se revela.

 

Novos preços para o Cartão do Cidadão:

Os preços do cartão do Cidadão quando este é renovado de cinco em cinco anos mantêm-se. Ou seja, por regra, o custo será de €15. Se o pedido for urgente será de €30. E se for muito urgente de €35. Haverá poucas alterações face ao que vigorava até 30 de setembro de 2017. Uma das mais significativas será o facto de o desconto de 50% no pedido do cartão que se aplicava até aos 6 anos passou a só se aplicar se o cartão for pedido nos primeiros 20 dias de vida.

Para os pedidos e renovações de cartões do cidadão com validade de 10 anos, os preços serão um pouco mais elevados, ainda assim, representando um custo significativamnete menor do que aquele que até agora se tinha de suportar ao renovar o cartão com o dobro da frequência. Por regras, um pedido para entrega num prazo normal, custará €18.

Os pedidos de renovação efetuados via eletrónica e para prazo de entrega normal, beneficiarão de um desconto de 10%.

Para uma melhor visualização e acompanhamento das atualizações mais recentes sobre o custo do cartão do Cidadão, recomendamos que visite o artigo “Quanto custa o Cartão de Cidadão?” onde se apresenta o tarifário completo para os vários serviços associados (com oa mudança de morada, entregas urgentes e muito urgentes, pedido do PUK, etc).

 

Novos formas de pedir o Cartão do Cidadão:

Portaria n.º 287/2017 vem redefinir, entre outros, os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes do circuito integrado; o seu prazo de validade do Cartão do Cidadão; as circunstâncias em que o Portal do Cidadão pode receber os pedidos de renovação deste documento; as condições do seu cancelamento pela via telefónica e eletrónica e as regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para o seu desbloqueio.

Além da já referida duplicação da validade do Cartão do Cidadão para quem tiver pelo menos 25 anos e peça a renovação, destacam-se as novas modalidade de renovação e cancelamento do Cartão do Cidadão em vigor a partir de dezembro de 2017. No fundo, passa a haver a opção de pedido via eletrónica para alguns milhões de cidadãos (condicionado, por exemplo, à idade).

Sem comprometer a segurança, nomeadamente no ato de entrega, agiliza-se o pedido, evitando a concentração de pessoas nos serviço e a perda de tempo em filas de espera.

A portaria é relativamente fácil de entender nos artigos que abordam estas novidades pelo que optamos por reproduzi-la nas linhas que se seguem, para referência futura.

 

Pedidos de renovação do Cartão de Cidadão através do Portal do Cidadão

 

Artigo 6.º

Pedidos de Cartão de Cidadão por via eletrónica

1 – Pode ser solicitada no Portal do Cidadão a renovação do cartão de cidadão, nos termos previstos na presente secção.

2 – Os cartões de cidadão solicitados eletronicamente, nos termos da presente secção, são entregues pessoalmente ao seu titular.

 

Artigo 7.º

Renovação do Cartão de Cidadão por via eletrónica

Pode solicitar a renovação do cartão de cidadão:

1 – O cidadão que tenha completado 60 anos de idade, desde que:

a) Se autentique de forma segura no respetivo portal;

b) O cartão de cidadão se encontre dentro do prazo de validade no momento do pedido;

c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;

2 – O cidadão que tenha completado 25 anos de idade, desde que:

a) Se autentique de forma segura no respetivo Portal;

b) O prazo de validade do cartão de cidadão seja superior a 60 dias;

c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar;

d) O cidadão tenha cancelado o cartão de cidadão a renovar, por perda, destruição, furto ou roubo.

3 – Nas renovações previstas no presente artigo, apenas podem ser alterados apelidos e ou a morada.

 

Cancelamento do cartão de cidadão através do Portal do Cidadão

 

Artigo 8.º

Cancelamento do cartão de cidadão por via eletrónica

1 – Os pedidos de cancelamento do Cartão de Cidadão são efetuados através do Portal do Cidadão.

2 – O pedido de cancelamento pelo titular depende:

a) De autenticação com Chave Móvel Digital e introdução do número do documento ou do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão; ou

b) De introdução do número de cartão de cidadão em simultâneo com código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão.

3 – A conclusão do pedido nos termos previstos na alínea b) do número anterior depende de confirmação pelo titular, após receção de short message service (SMS) ou de mensagem de correio eletrónico, enviadas para os contactos fornecidos pelo requerente, no âmbito de pedido relativo ao cartão de cidadão.

4 – O pedido relativo a menor que ainda não tenha completado 16 anos de idade, a interdito ou a inabilitado por anomalia psíquica, é efetuado por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a autenticação é sempre efetuada através de Cartão de Cidadão ou de Chave Móvel Digital.

6 – O cancelamento do cartão de cidadão nas situações previstas no n.º 4 depende da introdução do número do cartão de cidadão e do código de cancelamento constante da Carta PIN do cartão a cancelar.

7 – Para efeitos do presente artigo, o Portal do Cidadão garante:

a) A recolha dos dados de identificação do interessado e dos representantes legais;

b) A apresentação do pedido de cancelamento, o motivo pelo qual pretende o cancelamento, o número do documento e a introdução do código de cancelamento;

c) A recolha de endereço eletrónico ou de número de telemóvel que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou os seus representantes legais;

d) A certificação da data e da hora em que o pedido foi apresentado;

e) A comunicação eletrónica da conclusão com sucesso do pedido, que é efetuada para o contacto fornecido pelo cidadão, nos termos da alínea c);

f) A recolha de informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.

8 – No momento do pedido de cancelamento do cartão de cidadão, o seu titular pode solicitar também o cancelamento da Chave Móvel Digital.

 

Artigo 9.º

Cancelamento do cartão de cidadão por via telefónica

1 – O pedido de cancelamento do cartão de cidadão é efetuado através da Linha de Apoio ao Cidadão, ao abrigo do preceituado no artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho.

2 – A admissão do pedido de cancelamento previsto no presente artigo depende da indicação:

a) Da identificação do titular do cartão de cidadão, quando requerido pelo próprio;

b) Da identificação da pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, quando requerido por terceiro;

c) Do motivo pelo qual pretende o cancelamento e do código de cancelamento constante da Carta PIN enviada ao cidadão;

d) De informação complementar, para efeitos de identificação do interessado.

3 – Aplica-se ao cancelamento efetuado por via telefónica o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior.

 

Pedir o obter cartão do Cidadão no Estrangeiro

Uma das quatro portarias que servem de referência a este artigo define alternativas mais ajustáveis à realidade dos vários países no estrangeiro onde o Cartão do Cidadão pode ser pedido em termos de pedido e entrega do Cartão do cidadão e respetivos códigos.

Do preâmbulo da Portaria n.º 285/2017 retemos o seguinte que sintetiza o que vai mudar:

“(…) Relativamente à forma de entrega do Cartão de Cidadão, na generalidade dos países estrangeiros aplicar-se-á o regime de entrega do Cartão de Cidadão que se aplica em Portugal, ou seja, envio dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) através das vias postais locais para a morada indicada pelo cidadão e levantamento do cartão no posto ou secção consular.

No entanto, e dadas as condições díspares existentes nos diversos pontos do globo onde existem representações consulares, é necessário proceder à definição de uma outra solução, que garanta a segurança do procedimento de entrega do cartão de cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK). Assim, nos países onde as condições de utilização do serviço postal local não são suficientemente eficazes e seguras para a receção dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), o Cartão de Cidadão e aqueles códigos são entregues ao cidadão no posto ou secção consular, ou no âmbito de Presenças Consulares.

De modo a garantir esta entrega, é necessário também definir em que termos são esses elementos remetidos para o posto ou secção consular.

Assim, nos casos em que a entrega exige procedimento aduaneiro ou não é possível o envio por via comercial, quer os cartões de cidadão quer os códigos de ativação, o código pessoal (PIN) e o código pessoal para desbloqueio (PUK), são remetidos por mala diplomática. (…)”

 

Mais informação:

Para referência dos nossos leitores, eis as várias portarias de cuja consulta resultou o presente artigo:

Portaria n.º 285/2017 – Diário da República n.º 188/2017, Série I de 2017-09-28
Negócios Estrangeiros, Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça
Procede à regulamentação das formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como das condições de segurança exigidas para essa entrega e à fixação das taxas associadas.

Portaria n.º 286/2017 – Diário da República n.º 188/2017, Série I de 2017-09-28
Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça
Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão.

Portaria n.º 287/2017 – Diário da República n.º 188/2017, Série I de 2017-09-28
Presidência e da Modernização Administrativa e Justiça
A presente Portaria procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão.

Portaria n.º 291/2017 – Diário da República n.º 188/2017, Série I de 2017-09-28
Justiça
Define as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade.

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