Tarifas das Inspeções Técnicas de Veículos 2017

Através da Deliberação n.º 95/2017 produzida em conjunto pelos ministérios da Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), deliberou atualizar os valores das Tarifas das inspeções técnicas de veículos 2017.

Nos termos da lei essa atualização deve respeitar a última publicação do INE, referente a novembro do ano anterior, do “Índice de Preços no Consumidor”, ou seja, da taxa de variação medida anual (sem habitação), um indicador de inflação. E o valor divulgado pelo INE foi de 0,52%.

 

Tarifas das Inspeções Técnicas de Veículos 2017

O resultado da atualização à taxa de inflação registado encontra-se expresso na seguinte tabela entrando em vigor a 16 de janeiro de 2017:

 

Tarifas das inspeções obrigatórias para atribuição de matrícula e extraordinárias das reinspeções e da emissão da segunda via da ficha de inspeção 
Euros
Ligeiros 24,96
Pesados 37,36
Motociclos, triciclos e quadriciclos (com cilindra superior a 250 m3) 12,57
Reboques e semirreboques 24,96
Reinspeções de inspeções 6,26
Nova matrícula 62,31
 Extraordinárias 87,15
Emissão de segunda via da ficha de inspeção 2,35
Aos valores indicados, acresce IVA à taxa legal em vigor

 

Quando deve levar o veículo à inspeção?

A idade de veículo e a sua categoria determinam a ida à inspeção. Eis o que informa o IMT sobre o tema:

Veículos Periodicidade
Automóveis pesados de passageiros Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Automóveis pesados de mercadorias Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Reboque e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 Kg, com excepção dos reboques agrícolas Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Automóveis ligeiros de mercadorias Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
Automóveis ligeiros de passageiros Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de 2 em 2 anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente
Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para instrução Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente
Restantes automóveis ligeiros Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pela Direcção Geral de Viação Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente

Nota: a data de entrada em vigor da deliberação foi corrigida.

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