De acordo com a Lei n.º 68/2017 de 9 de agosto de 2017, o pagamento das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior terão de poder ser pagas em, pelo menos, sete prestações mensais, a cobrar a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
Adicionalmente, a cobrança, nos casos dos alunos detentores de bolsas de ação social, só pode ser exigido após o pagamento efetivo das referidas bolsas.
Na prática, a lei vem proceder à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior) e aplica-se a licenciaturas e mestrados integrados.
A entrada em vigor está definida para o dia 1 de setembro de 2017.