Neste artigo procuramos fazer a síntese de quais as opções para os empresários que já efetuaram o pagamento do PEC 2017 e que ainda não o efeturam de modo a beneficiarem da redução do Pagamento Especial por Conta que aqui anunciamos (no artigo “Pagamento Especial por Conta 2017 – em que ficámos? “), mas cujo processo de aprovação legislativo demorou mais do que o desejável.
PEC 2017: o que fazer se já pagou ou se ainda não pagou
Primeira nota, a legsilação complementar em falta foi publicada a 29 de março através da Lei n.º 10-A/2017 que “Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável“.
Quem ainda não pagou:
Quem ainda não pagou o PEC 2017 poderá fazê-lo já à luz da nova lei até ao final de março de 2017. beneficiará assim das reduçõesp revistas na lei e que já anteriormente destacámos, quer ao nível do corte de €100, quer da redução de 12,5% sobre o remansecente.
Em concreto, a lei estabelece, no seu artigo segund, o seguinte:
“Redução do pagamento especial por conta
1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:
a) Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e
b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.
2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.
3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.
4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.”
Quem já pagou:
Quem já pagou o PEC ainda com as regras de 2016 em vigor, poderá agora, durante 30 dias, após a entrada em vigor da lei n.10-A/2017, ou seja, até 29 de abril de 2017, pedir o reembolso do excesso de impostos pago junto da Autoridade Tributária. Sobre esta opção as Finanças indicam o seguinte:
“Em alternativa a este procedimento, os sujeitos passivos que já tenham efetuado o pagamento podem ainda reclamar do valor do PEC pago em excesso, nos termos do artigo 137.º do CIRC, no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor da nova lei.”
Caso as empresas tenham optado por pagar em duas prestações, podem ainda deduzir o imposto pago em excesso na primeira, ao valor da segunda prestação. As finanças indicam que, para as empresas “que optem pelo pagamento em duas prestações e já tenham procedido ao pagamento da primeira prestação, mediante o estipulado exclusivamente no Código do IRC, podem deduzir ao valor da segunda prestação o valor pago em excesso na primeira“.
Futuro do PEC
Quanto ao futuro do PEC, a expectativa é que este impostos venha a ser substituido por um imposto mais sensível à realidade dos setores e das empresas, promovendo-se a sua substituição. Na referida lei estabelece-se 1 de janiro de 2019 como a meta para uma alteração substancial da tributação sobre micro e pequenas e médias empresas no âmbito do imposto sobre o rendimento. O PEC sempre foi considerado um imposto transitório, longe do ideal, que deveria ser substituido por outro com critériso mais ajustado à realidade da economia.
Sobre este tema, a lei N.º 10-A de 2017 avança com o seguinte:
“Artigo 3.º
Regime simplificado de tributação
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.
Artigo 4.º
Coeficientes técnico-económicos
No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.”
Logo que haja mais detalhes, daremos deles aqui nota, sobre o Pagamento Especial por Conta.