Como abrir conta bancária sem ter de ir ao balcão

O Banco de Portugal criou o ambiente normativo que permite abrir conta bancária sem ter de ir ao balcão. para o efeito o Banco de Portugal definiu um conjunto de “procedimentos alternativos de comprovação dos elementos identificativos dos clientes para abertura de conta e no âmbito de outras relações de negócio com recurso a meios de comunicação à distância.” conforme se pode ler no seu sítio.

 

Quais os procedimentos alternativos de identificação dos clientes para abrir conta bancária à distância?

A solução operacional é a validação dos elementos de identificação poder ser feita através do recurso à videoconferência e são válidos para abertura de contas de depósitos bancários ou para outros negócios.

Destacamos três dos artigos do anexo à instrução que regula estes procedimentos, com sublinhados nossos.

 

Artigo 3.º
Requisitos associados aos clientes

1 – O procedimento de comprovação de elementos identificativos através de videoconferência é
apenas aplicável a pessoas singulares titulares de documento público que cumpra os requisitos do n.º
1 do artigo 14.º do Aviso [ou seja, documento de identificação válido, do qual constem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente].
2 – A instituição financeira deve solicitar ao cliente a indicação de um contacto que permita o
cumprimento dos requisitos constantes dos números 2 e 3 do artigo 5.º.
3 – Previamente à abertura de conta, a instituição deve verificar se o cliente está identificado em
medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou de regulamento da União Europeia.
4 – A instituição financeira deve exigir que o primeiro depósito ou operação realizado pelo cliente seja
efetuado através de meio rastreável, que permita a identificação do ordenante, com origem em conta
aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país
terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência
equivalentes.

Artigo 4.º
Requisitos relativos aos meios humanos e materiais

1 – A videoconferência deve ser assegurada por colaboradores com formação adequada em matéria
de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Aviso.
2 – Os colaboradores que procedam à comprovação de elementos identificativos através de
videoconferência devem apor nos registos internos de suporte menção que claramente os identifique
e a data em que tal comprovação foi realizada.
3 – A instituição financeira deve realizar a videoconferência em espaço físico autónomo que permita,
nomeadamente, garantir uma gravação adequada e a qualidade da videoconferência.
4 – Os meios técnicos utilizados devem ser adequados a garantir que a videoconferência:
a) É realizada em tempo real e sem pausas;
b) Permite a gravação do som e da imagem com qualidade suficiente que permita a verificação
posterior dos dados de identificação recolhidos e comprovados;
c) É gravada com indicação da respetiva data e hora, mediante consentimento do cliente.
5 – Todos os elementos recolhidos durante a videoconferência, incluindo a gravação da mesma, estão
sujeitos ao dever de conservação nos termos constantes do artigo 49.º do Aviso.

 

Artigo 5.º
Requisitos a observar durante a videoconferência

1 – Durante a videoconferência, a instituição financeira deverá captar uma imagem de frente e verso
do documento de identificação mencionado no n.º 1 do artigo 3.º, com indicação da data e hora da
captação e com qualidade suficiente para que todos os elementos de identificação constantes do
documento sejam percetíveis, incluindo a fotografia e a assinatura do cliente.
2 – Durante a videoconferência, deverá ser enviado ao cliente um código único descartável (OTP – onetime
password) de duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral
rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em tempo real e
sem pausas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º.
3 – O procedimento de comprovação de identificação só pode ser considerado completo após a
inserção pelo cliente do código único mencionado no número anterior na plataforma de apoio à
abertura de conta e da respetiva confirmação desse código único pelo sistema.
4 – Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de
comprovação da identificação, nomeadamente nos casos de existência de fraca qualidade de imagem,
de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, a
videoconferência deve ser interrompida e considerada sem efeito.
5 – Sempre que o documento de identificação apresentado durante a videoconferência ofereça
dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, a
videoconferência não produz os efeitos de comprovação dos elementos identificativos a que se
destina.
6 – Sempre que, durante a videoconferência, existam suspeitas quanto à veracidade dos elementos de
identificação que possam estar relacionadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, devem as instituições financeiras:
a) Efetuar a comunicação prevista no artigo 16.º da Lei n.º 25/2008;
b) Considerar que a videoconferência não produz os efeitos de comprovação dos elementos
identificativos a que se destina.
7 – Para efeitos do número anterior, quando as instituições financeiras tenham razões para considerar
que a sua atuação é suscetível de prejudicar uma investigação das autoridades judiciárias
competentes, devem, sempre que possível, atuar em articulação com as mesmas, consultando-as
previamente.

 

Informação legal:

Em termos jurídicos, o Aviso n.º 3/2017 que atualiza o Aviso n.º 5/2013 e a Instrução n.º 9/2017  garantem que passa a ser possível abrir conta bancária sem ter de ir ao balcão, ao mesmo tempo que devem continuar a garantir a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

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