A Autoridade Tributária e Aduaneira editou a versão do Regime Geral das Infrações Tributárias 2016 que incorpora as alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado de 2016.
Regime Geral das Infrações Tributárias 2016
Sem prejuízo de manter a versão online que apresenta o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) continuamente atualizada logo que haja novidades legislativas que alterem o referido regime, a Autoridade Tributária preparou uma versão em formato PDF do RGIT que permite cristalizar num ficheiro perene o regime em vigor na sequência da aprovação do Orçamento do Estado de 2016 que entrou em vigor no início de abril de 2016.
Note-se que este regime se presta a uma vasta panóplia de infrações tributárias associadas a vários códigos tributários. Logo no seu primeiro artigo é definido que se aplica às infrações:
a) Das prestações tributárias;
b) Dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, independentemente de regulamentarem ou não prestações tributárias;
c) Dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras;
d) Das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
Para os contribuintes particulares destacamos em especial o capítulo III desta publicação que apresenta as várias contra-ordenações aplicáveis. Uma das mais populares entre os leitores do Economia e Finanças é a que enquadra as coimas por atraso na entrega da declaração do IRS que aqui se define.
- CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES Artigo 23.º Classificação das contra-ordenações
- Artigo 24.º Punibilidade da negligência
- Artigo 25.º Concurso de contra-ordenações
- Artigo 26.º Montante das coimas
- Artigo 27.º Determinação da medida da coima
- Artigo 28.º Sanções acessórias
- Artigo 29.º Direito à redução das coimas
- Artigo 30.º Requisitos do direito à redução da coima
- Artigo 31.º Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas
- Artigo 32.º Dispensa e atenuação especial das coimas
- Artigo 33.º Prescrição do procedimento
- Artigo 34.º Prescrição das sanções contra-ordenacionais.
Mais informação:
Pode manter-se atualizado sobre as versões mais recentes RGIT aqui.