Não sendo ainda conhecido o diploma que corporizará o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) têm vindo a público algumas características adicionais deste programa que não foram divulgadas num primeiro momento nomeadamente a indicação de quais as dívidas que não podem beneficiar do PERES.
Dívidas que não podem beneficiar do PERES
Nomeadamente, o Ministério das Finanças veio esclarecer que as dívidas associadas a contribuições extraordinária, nomeadamente as aplicadas ao setor energético, às instituições bancárias ou à indústria farmacêutica não podem beneficiar de nenhuma das modalidades do PERES.
Este esclarecimento terá surgido na sequência de dúvidas envolvendo a GALP que está em litígio com o Estado por via de não ter efetuado os pagamentos relativos à contribuição extraordinária. A GALP como qualquer outra empresa poderá beneficiar do PERES exceto nos valores associados a esta contribuição.
Entretanto soube-se também via Jornal de Negócios que para poderem aderir ao PERES, os particulares com dívidas terão de saldar, no mínimo, €102 por mês. No caso das empresas a prestações mínima será de €204.
Recorde-se que, tal como indicámos no artigo “PERES: Perdão Fiscal para dívidas ao fisco e segurança social” além da modalidade de pagamento integral até 20 de dezembro (que maximizará o perdão em juros e custas judiciais), os devedores poderão efetuar pagamentos em prestações ao longo de 11 anos sendo que a primeira prestação terá de ser no mínimo de €102 para particulares ou de €204 para empresas, devendo nessa primeira prestação liquidar menos de 8% do valor total em dívida (antes de juros e custas).
Quanto mais curto for o prazo de pagamento em prestações contratado maior será o perdão dos juros e das custas.
Mais informação
Logo que surjam mais detalhes sobre este tema iremos dele dar nota aqui: “Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)“.