blank

Programa Especial de Redução de Endividamento ao Estado está em vigor

O programa especial de redução de endividamento ao Estado (PERES) está em vigor desde quatro de novembro de 2016 podendo, como é já público, realizar-se adesões até 20 de dezembro de 2016.

A regulamentação do PERES foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 67/2016 do Mistério das Finanças.

No referido decreto-lei confirma-se que se trata de um regime excecional de regularização das dívidas existentes a 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016, quer às Finanças, quer à Segurança Social.

Entre as principais características do PERES destaca-se a possibilidade de pagamento integral da dívida com perdão total de juros vencidos e custas processuais e a possibilidade de pagamento em até 150 prestações mensais com alguma forma de perdão parcial de juros e custas (tanto maior quanto menor o número de prestações) sendo que, no momento de compromisso (ano de 2016) terá de ser pago, no mínimo, 8% do valor total em dívida.

 

Onde e como aderir?

A adesão poder-se-á fazer através do Portal das Finanças ou do Portal da Segurança Social Direta consoante as dívidas abranjam as Finanças ou a Segurança Social.

 

Quais as formas de pagamento?

A decisão pela forma de pagamento (integral ou em prestações) se faz no momento da adesão.

O decreto-lei define, a este propósito, “que nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida separadamente em relação a cada uma das dívidas” e que “nas dívidas à segurança social, a opção é exercida em relação à totalidade da dívida“.

Estabelece ainda que:

“(…) 3 – As dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.

4 – A opção pelo pagamento integral ou em prestações pode ser exercida em relação a dívidas previamente liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano prestacional, quando aplicável. (…)”

 

Quem já está abrangido por um programa de pagamento pode aderir ao PERES?

Sim. O decreto-lei é claro: “Em relação às dívidas que estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos dos números anteriores.

 

Quais as vantagens do pagamento integral?

Caso o contribuinte liquida a dívida integralmente até 20 de dezembro, ser-lhe-ão perdoados os “ juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal correspondente“.

Adicionalmente, haverá lugar a uma redução da coima para 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00.

 

Quais as vantagens do pagamento em prestações?

Nesta modalidade de pagamento, o contribuinte poderá, após pagar 8% da dívida total até 30 de dezembro de 2016, beneficiar de um perdão parcial dos juros e das custas que diminui à medida que cresce o prazo de pagamento que vier a escolher. Eis a regra a seguir para a redução dos juros e custas:

  • 10% quando o plano de pagamentos tiver entre 73 e 150 prestações mensais;
  • 50% quando o plano de pagamentos tiver entre 37 e 72 prestações mensais;
  • 80% quando o plano de pagamentos tiver até 36 prestações mensais.

 

Há um valor mínimo para as prestações?

Sim, esse valor é diferenciado consoante o contribuinte seja particular ou uma pessoa coletiva. A prestação mensal não pode ser inferior a:

  • €204 para pessoas coletivas;
  • €102 para pessoas singulares.

Note-se que a existência de acordos de pagamento com a Autoridade Tributária e/ou com a Segurança Social não é impedimento de se aderir a este novo programa excecional pelo que deverá obter esclarecimentos sobre a sua situação.

 

Como obter esclarecimentos:

Se pretender esclarecimentos junto da Segurança Social, deverá contactar o número: 300 017 017

Se pretender esclarecimentos junto das Finanças, deverá contactar o número: 707 206 707

 

Sobre este tema ler também:

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *