A mudança de escalão contributivo para a segurança social pode efetuar-se mediante pedido até ao final de fevereiro ou de junho de cada ano e ainda aquando da receção da notificação da fixação da base de incidência contributiva.
Saiba mais detalhes neste artigo.
Quando pedir a Mudança de Escalão Contributivo?
Todos os trabalhadores independentes podem efetuar pedido de mudança de escalão contributivo através do serviço Segurança Social Direta ou nos locais de atendimento do Segurança Social.
Há três prazos para o fazer durante o ano: o mês de novembro, o mês de fevereiro e o mês de junho.
Por exemplo, se o pedido for feito até 30 de junho deverá ter por referência o escalão fixado em outubro do ano anterior ou, em caso de reinício de atividade desde março do ano corrente, o escalão fixado na altura. Os pedidos sendo aceites produzem efeitos a partir de 1 de julho com reflexos dos descontos para a Segurança Social logo desde esse mês.
Pode ainda ser efetuado um pedido de alteração de escalão imediatamente após a receção notificação da fixação da base de incidência contributiva (ou seja em novembro).
Note contudo que, segundo a Segurança Social informa há uma limitação quando já se está no 2º escalão e tal se deve a uma alteração recente:
“(…) o, caso o trabalhador independente já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva (em novembro) ou em fevereiro, a alteração de escalão para o 2º escalão, pode escolher apenas, em junho, o 3º, 4º ou 5º escalão.“
Quais as Limitações à Mudança de Escalão Contributivo?
Por regra, o trabalhador independente pode pedir para descontar até dois escalões abaixo ou acima do seu escalão de referência que lhe foi comunicado pela Segurança Social ou no qual tem estado enquadrado (face ao rendimento auferido) com as seguintes limitações:
Trabalhadores | Rendimento relevante (por referência ao ano civil anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva) |
Base de Incidência |
Trabalhador independente | 70% do valor total da prestação de serviços
20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens |
Limite mínimo: 1º escalão |
Trabalhador independente – atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas | 20% do valor total da prestação de serviços | |
Trabalhador independente com contabilidade organizada |
Valor do lucro tributável – se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas | Limite mínimo: 2º escalão |
Há ainda outra limitação relativa ao 2º escalão já referida no ponto anterior.
Quais são os Escalões de Rendimentos?
Os escalões contributivos da Segurança Social para Trabalhadores Independentes em vigor à data em que atualizámos este artigo (junho 2016) eram os seguintes:
1.º | 419,22 EUR | 1xIAS |
2.º | 628,83 EUR | 1,5xIAS |
3.º | 838,44 EUR | 2xIAS |
4.º | 1.048,05 EUR | 2,5xIAS |
5.º | 1.257,66 EUR | 3xIAS |
6.º | 1.676,88 EUR | 4xIAS |
7.º | 2.096,10 EUR | 5xIAS |
8.º | 2.515,32 EUR | 6xIAS |
9.º | 3.353,76 EUR | 8xIAS |
10.º | 4.192,20 EUR | 10xIAS |
11.º | 5.030,64 EUR | 12xIAS |
O IAS em 2016 está fixado nos €419,22.
Quais são as taxas contributivas em vigor:
Recordamos ainda as taxas contributivas em vigor a 2016
Trabalhadores independentes em geral | 29,6% |
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência | 28,3% |
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência | 34,75% |
Mais informação:
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