A Autoridade Tributária tem disponível no seu acervo de apoio ao contribuinte a versão consolidada, já com as alterações estipuladas pelo Orçamento do Estado de 2016, do Código IRS 2016.
Nas 112 páginas deste código (disponível em versão PDF) apresenta-se o Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro originário do Código do IRS oferecendo-se em todos os artigos, pontos e alíneas entretanto alteradas, a indicação da fonte normativa da legislação presentemente em vigor.
Se pretende fazer uma boa gestão fiscal e não ter surpresas daqui a um ano, não perde nada em consultar esta versão consolidada, sem ruído mediático que é, de facto, o código em vigor e que determina obrigações e direitos, detalhando, nomeadamente as isenções, os benefícios e deduções fiscais.
É também no código IRS 2016 que consta a Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS que não sofreu alterações com o atual orçamento do estado e que pode consultar de forma separada no seguinte artigo: “Tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS“.
Código IRS 2016
De entre as novidades destaca-se, com impacto na consignação dos 0,5% de IRS a incluir na declaração do IRS de 2017 um novo tipo de instituições que poderão concorrer a este valor:
Artigo 152.º
Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública (Artigo aditado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
1 – Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos.
2 – As verbas destinadas a entregar às entidades referidas no n.º 1 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira publica na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista no n.º 1.
4 – Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos do n.º 1.
5 – As verbas referidas no n.º 1, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
6 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, nem com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, sendo alternativa face a essas consignações.
Atualização do segundo semestre de 2016
No segundo semestre de 2016, com entrada em vigor a 2 de agosto de 2016, procederam-se a várias alterações aos códigos fiscais, nomeadamente ao Código do IRS. Estas mudanças respeitam as autorizações legislativas inscritas no orçamento do estado de 2016. As alterações encontram-se no Decreto-Lei n.º 41/2016.
Em termos resumidos as alterações foram as que se seguem (excerto do preâmbulo do referido decreto-lei no que se refere às mudanças no Código do IRS 2016:
“(…) é alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º -A daquele Código, em virtude de, no prazo atualmente previsto, os sujeitos passivos não disporem ainda dos elementos necessários para o preenchimento da mencionada declaração.
É igualmente alterada a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, com vista à implementação de um procedimento eletrónico, prevendo -se assim, no presente decreto-lei, que o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português.
No que se refere ao artigo 31.º do Código do IRS, clarifica -se, por um lado, que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 tem como limite não a totalidade do rendimento líquido da categoria B mas o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 aplicáveis às atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo; e, por outro lado, a corrige -se a remissão constante do n.º 8.
Quanto ao artigo 38.º do Código do IRS, elimina -se a parte final do seu n.º 3, relativa à proibição de realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, porquanto a mesma perdeu efeito útil, em virtude de a penalização anteriormente aí prevista (majoração em 15 %) ter sido revogada pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro. Assim, não havendo agravamento da tributação desta parcela do rendimento (mais -valia), carece de sentido a sua autonomização, pelo que, em cumprimento da mencionada autorização legislativa, no presente decreto -lei, procede -se à eliminação de tal referência.
São igualmente corrigidas, no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, as remissões para as alíneas a) a h) e j), passando as referidas remissões a ser efetuadas para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que as condições previstas neste n.º 6, para efeitos das deduções à coleta, devem ser também aplicáveis aos sujeitos passivos deficientes e carecem de sentido quanto à dedução relativa à dupla tributação internacional.
No que respeita ao n.º 1 do artigo 78.º -B, às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º -C, à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º -D, à alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º -E, ao n.º 1 do artigo 78.º -F e à alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS, procede -se apenas à correção de remissões incorretas.
Quanto ao artigo 101.º do Código do IRS, é eliminada a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1, em virtude de, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, os rendimentos de capitais obtidos em território português terem passado, sem exceção, a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.
No que se refere ao artigo 127.º do Código do IRS, antecipa -se o prazo de entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 e elimina -se a referência às amortizações da alínea a) do n.º 1, uma vez que estas já não relevam para efeitos de dedução à coleta.
Em conformidade com a autorização legislativa em apreço, é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, todos do Código do IRS. (…)”
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