Código do IRC 2016

Código do IRC 2016

O Código do IRC 2016 sofreu ligeiras alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2016.

Este decreto-lei concentra a consequência prática das alterações legislativas que o Orçamento do Estado concedeu ao governo produzindo alterações no Código do IRS 2016, no Código do IVA 2016, no Código do IMI e no Código do Imposto do Selo, entre outros.

Estas alterações estão em vigor desde 2 de agosto de 2016.

 

Código do IRC 2016

Apresentamos aqui a versão consolidada do Código IRC 2016 ainda sem as alterações a seguir enunciadas.

Código do IRC 2016
Código do IRC 2016 – Clique para descarregar

A referido decreto-lei introduz duas alterações envolvendo ambas a regulamentação que se aplica à tributação de sociedades organizada em grupo através de uma sociedade dominante.

O preâmbulo da normal é suficientemente claro para se perceber o que vai mudar, destacando-se, em particular, que se elimina um incentivo efetivo que existia  ao nível do pagamento especial pro conta e que colocava estas sociedades em situação de vantagem face a outras, eventuais concorrentes, que não possuíam esta forma de organização.

“No que concerne ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), o Governo procede à alteração dos artigos 106.º e 122.º

Relativamente ao artigo 106.º do Código do IRC, cumpre clarificar as regras aplicáveis na determinação do pagamento especial por conta quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecendo que aquele deve ser calculado por cada sociedade individualmente considerada, nas mesmas circunstâncias que seriam aplicáveis caso estas não pertencessem ao grupo, recaindo o pagamento especial por conta do somatório desses valores à sociedade dominante.

Simultaneamente, é alterado o artigo 122.º do Código do IRC, estabelecendo -se que, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração periódica de rendimentos individual, caiba à sociedade dominante proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo, recaindo sobre esta o ónus de repercutir na liquidação do grupo os elementos constantes da declaração de substituição.

Em conformidade com a autorização legislativa concedida é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar aos n.os 12 e 13 do artigo 106.º do Código do IRC.”

 

Mais informação:

Logo que seja consolidada uma nova versão do Código do IRC 2016 já contando com estas duas alterações daremos dela aqui nota.

Pode acompanhar aqui as novidades sobre o código do IRC.

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