Sobre aquela que será a primeira etapa do fim progressivo da retenção mensal na fonte da sobretaxa do IRS, o Ministério das Finanças fez publicar o Despacho n.º 15646/2016 no qual responde à pergunta: Até que salário bruto a sobretaxa termina em janeiro de 2017?
Antes de mais recordamos o que já indicámos no artigo: “Novo Calendário de Extinção da Sobretaxa 2017“, ou seja, o calendário de extinção da retenção mensal na fonte da sobretaxa ao longo de 2017, de acordo com os escalões do IRS 2017 :
Sobretaxa de IRS 2017 – Com datas de Extinção | ||
Rendimento coletável (euros) | Taxa (percentagem) | Data da Extinção |
Até 7 091 | 0 | |
De mais de 7 091 até 20 261 | 0 | 31 de dezembro de 2016 |
De mais de 20 261 até 40 522 | 1,75 | 30 de junho de 2017 |
De mais de 40 522 até 80 640 | 3 | 30 de novembro de 2017 |
Superior a 80 640 | 3,5 | 30 de novembro de 2017 |
Atendendo ao calendário, torna-se então necessário informar qual o limiar de vencimento bruto até ao qual a retenção na fonte deverá deixar de se efetuar a partir de 1 de janeiro de 2017 e é essa indicação que se pode extrair do referido despacho que citamos na sua parte mais relevante:
“(…) As tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos em 2016, foram aprovadas pelo Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro. Podendo a entrada em vigor da Lei de Orçamento do Estado para 2017 determinar alterações ao enquadramento jurídico atual relativamente aos 3.º, 4.º e 5.º escalões, não existe qualquer diploma legal em vigor, nem qualquer diploma em processo legislativo, que determine a aplicação de sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões de rendimento coletável.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, determino que, a partir de 1 de janeiro de 2017, não se proceda à retenção na fonte da sobretaxa de IRS aos 1.º e 2.º escalões previstos no n.º 1 do Despacho n.º 352-A/2016, de 8 de janeiro, designadamente:
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 1.705,00, no caso dos sujeitos passivos não casados e sujeitos passivos casados, dois titulares;
Às remunerações mensais brutas de valor até (euro) 2.925,00, no caso dos sujeitos passivos casados, único titular.
Até que salário bruto a sobretaxa termina em janeiro de 2017?
Resumidamente, até €1705 brutos para sujeitos passivos não casado e casados em que os dois sejam titulares de rendimentos (por exemplo, dois salários) ou até €2925 brutos no caso de casais em que haja apenas um titular.
O mais tardar até ao final de junho e de novembro de 2017, o Ministério das Finanças terá de dar indicação semelhante para os restantes escalões.
Sublinha-se que o apuramento final da sobretaxa a pagar relativa ao exercício de 2017 será efetuado aquando da declaração dos rendimentos a realizar em 2018, sendo nessa altura confrontado o rendimento efetivo com as retenções eventualmente efetuadas ou devidas.