Tal como anunciado no final de 2014, o Anexo SS (Modelo RC 3048-DGSS) tem um novo formato em 2015 e novas instruções de preenchimento devendo ser entregue pelos trabalhadores independentes juntamente com a declaração anual de IRS, ou seja será um Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS.
A Segurança Social publicou recentemente uma Nota informativa Anexo SS na qual presta esclarecimentos sobre quem está obrigado e desobrigado de apresentar este anexo preenchido. Reproduzimos aqui o essencial dessa informação:
” (…) Este anexo destina-se:
- À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva;
- À recolha de dados complementares relativos à identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes.
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
- Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
- Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Têm de preencher o Anexo SS mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
- Que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
- Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
- acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
- sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
- sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).
O Quadro 6 do Anexo SS, destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes. Neste sentido deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes:
a) Cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
b) Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS.”
Bom dia,
Estou isento de contribuir para a Segurança Social por ser o primeiro ano que tenho actividade aberta. Tenho de preencher o anexo da SS? Se sim, e o quadro 6? Obrigado
Boa tarde.
Sou pensionista da CGA.
Com a publicação do regime jurídico referente ao “Alojamento Local”, tive de dar início de atividade, no regime simplificado, estando isento de IVA (<10.000,00 euros).
Sei que terei obrigatoriamente de preencher o anexo "B", durante este mês, no entanto informaram-me que não necessitaria de preencher o anexo SS e se o fizesse que seria a 0,00 euros.
Agradecia, se possível, que me esclarecessem esta situação.
Antecipadamente grato, atentamente.
Luis Ricardo