A Autoridade Tributária considerou oportuno responder à questão “Quando se aplica a tabela de retenção de IRS para “Casado, unico titular”?” pois a aplicação desta estaria a suscitar dúvidas entre vários empregadores e contribuintes. Eis o esclarecimento da AT que aqui reproduzimos para conveniência dos nossos leitores:
Face às dúvidas suscitadas sobre a aplicação da tabela de retenção na fonte “casado, único titular”, na ausência de norma expressa no Código do IRS bem como no Despacho n.º 309-A/2015, do SEAF, que procedeu à aprovação das respetivas tabelas de retenção na fonte para 2015, foi por despacho do Diretor-Geral, de 16.03.2015, sancionado o seguinte entendimento:
1. Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos sujeitos a englobamento.
2. Assim, para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.