Há Novos Modelos 45, 46 e 47 (IRS 2015), todos criados pela Portaria n.º 201-B/2015 do Ministério das Finanças. Estes modelos visam servir de suporte:
- Modelo 45 – às comunicação de despesas de saúde);
- Modelo 46 – às comunicação de despesas de educação e formação;
- Modelo 47 – às comunicação de encargos com lares.
O legislador enquadra estas alterações aos modelos da seguinte forma:
“(…) O Código do IRS passou a determinar que os estabelecimentos públicos de saúde que recebam importâncias relativas às taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, bem como as entidades dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, cujos montantes são considerados dedutíveis para efeitos do art. 78.º-C do Código do IRS, estão obrigadas a comunicar esses valores através de modelo oficial a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área das finanças.
De igual modo, no âmbito das despesas de educação e formação, os estabelecimentos públicos que recebam o valor das propinas e demais encargos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens, quando dispensadas da emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes suportados pelos sujeitos passivos considerados dedutíveis nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.
Por fim, no âmbito dos encargos com lares, também os estabelecimentos públicos, bem como as entidades que efetuam prestações de serviços e vendas de bens dispensadas de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, passaram a estar obrigados a comunicar à AT os montantes, suportados pelos sujeitos passivos de IRS, considerados dedutíveis nos termos do artigo 84.º do Código do IRS. A presente portaria tem, assim, por objetivo proceder à aprovação das declarações de comunicação de despesas de saúde, das despesas de educação e formação e dos encargos com lares, para cumprimento das obrigações previstas (…)”