O sítio da Segurança Social atualizou recentemente a sua nota explicativa sobre “Proteção social no desemprego por cessação de atividade” alertando os trabalhadores independentes e membros de órgãos sociais sobre como aceder ao subsídio de desemprego em caso de cessação de atividade.
Deixamos aqui alguns destaques da referida nota, em especial os relativos a trabalhadores independentes com atividade empresarial:
“(…) O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.
Trabalhadores independentes com atividade empresarial
(Mod RP 5066-DGSS – Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial)
O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se:
– tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%);
– tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
– tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;
– o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:
1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;
2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;
3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;
4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;
5. Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.
6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;
7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.
DOCUMENTOS A APRESENTAR
Para os motivos 1 a 5
– Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;
– Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos.
Para o motivo 2
– Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC.
Para o motivo 3
– Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos.
Para os motivos 6 e 7
– Cópia da sentença. (…)”
Pois desde de Fevereiro que já apresentei o fecho da minha firma conforme manda a lei e ainda não recebi nenhuma resposta da segurança social sobre o meu caso e o que me informam os funcionários é que ainda está pendente e estão à espera de ordens superiores. Para já o meu processo como de muitos está numa gaveta! Por isso sai tanta coisa mas no fundo não é posta em prática. Haviam de ir mais a fundo neste caso pois uma lei que saiu à dois anos mas ainda não está em prática! Paula. Porto