No dia 16 de setembro de 2015 entra em vigor o Decreto-Lei n.º 165/2015 que procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Eis os pontos essenciais destacados pelo legislador no preâmbulo do referido decreto – com sublinhados nossos:
“O presente decreto -lei procede, em primeiro lugar, à regulamentação da Lei dos Baldios, em matéria dos equipamentos comunitários, da aplicação das receitas dos baldios, da transferência da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração, e ainda da identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Na regulamentação dos equipamentos comunitários, o presente decreto -lei assegura a sua utilização conforme os costumes das comunidades locais a que pertencem e a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição.
No plano das receitas dos baldios, o presente decreto-lei clarifica a autonomia dos compartes nas decisões das respetivas comunidades quanto à sua aplicação, salvaguardando-se o respeito pelo plano de utilização do baldio, pelos usos e costumes locais e pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
Por outro lado, uma vez que a Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, vem reforçar as medidas destinadas à efetiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, o presente decreto -lei regulamenta a formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
A importância que a gestão ativa dos baldios também assume para contrariar os riscos associados, nomeadamente de incêndio florestal, justifica que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, tenha previsto a intervenção supletiva das juntas de freguesia enquanto os respetivos compartes não regressam ao seu uso e fruição ou quando eles renunciam à sua utilização e aproveitamento ao longo de 15 ou mais anos, abreviadamente designados baldios em situação de não uso. Para concretização desta medida é também regulamentado o processo de identificação dos baldios em situação de não uso, que garante, com total transparência e vasta publicitação, a reversão dessa situação, tanto no caso de os compartes deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos seus baldios, como quando sobrevier outra situação que deva pôr termo àquela identificação.
O presente decreto-lei vem ainda reservar à competência dos tribunais comuns a declaração de extinção de baldios, quer nas situações de não uso, ao longo de mais de 15 anos, quer nas situações dos baldios que ainda se mantêm em regime de administração transitória a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei dos Baldios.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei estabelece um dever de comunicação que permitirá dar o destino às verbas até agora cativas, resultantes de processos vários relacionados no passado com situações de expropriação de áreas de baldio ou de incerteza em relação à titularidade das suas receitas.”