Foi aprovado no decurso do mês de agosto de 2015 o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária. Segundo a Lei n.º 111/2015, o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária tem como elementos estruturantes:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos;
d) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
e) A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «bolsa de terras»
E são estes o temas cobertos pela referida lei que cria novos instrumentos a possibilidades de gestão e de organização administrativa e jurídica do espaço.
Sobre o emparcelamento rural, por exemplo, passa a ser facilitado encontrando-se definidas as justificações e as diferentes formas como seja, o emparcelamento simples e o emparcelamento integral.
Alguns detalhes da lei:
Emparcelamento simples
Artigo 7.º
Noção
1 — O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície.
2 — O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 — Entende -se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 — As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 — As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 — Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 — Entende -se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.
(…)
SECÇÃO III
Emparcelamento integral
Artigo 12.º
Noção
1 — O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios rústicos ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios rústicos;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios rústicos e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos;
d) Eliminar prédios encravados.
2 — No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras. (…)