Foi publicado a 6 de fevereiro de 2015, em diário da república, o Decreto-Lei n.º 25/2015 do Ministério das Finanças que “Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS)“.
Segundo o legislador:
“(…) O presente decreto-lei estabelece ainda prazos e regras para a fundamentação da atribuição de suplementos remuneratórios e para a transição dos suplementos remuneratórios para a TUS, assim como estabelece regras comuns para a gestão e manutenção desta componente remuneratória.
Significa isto que, concomitantemente com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na Tabela Remuneratória Única, também os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo de ato legislativo ou instrumento jurídico, serão integrados numa TUS, concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as componentes remuneratórias.(…) Com este objetivo, explicita-se um conjunto de pressupostos para a atribuição de suplementos num leque alargado de situações específicas, sejam estas permanentes ou temporárias, com os quais se visa retribuir os trabalhadores que exercem funções em ambiente e condições mais gravosas do que os demais. (…)”
No decreto-lei pode ler-se entre outros que “A aplicação do disposto no presente decreto -lei à administração local faz -se por diploma próprio.”
Eis a lista de fundamentos válidos para justificar um suplemento remuneratório permanente:
a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública;
b) Prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão ou serviço;
c) Isenção de horário de trabalho;
d) Penosidade da atividade ou tarefa realizada originando sobrecarga física ou psíquica ou originada pelo horário em que é prestada a função;
e) Risco inerente à natureza das atividades e tarefas concretamente cometidas, de investigação criminal, ou de apoio à investigação criminal, proteção e socorro, informações de segurança, segurança pública, quer em meio livre, quer em meio institucional, fiscalização e inspeção;
f) Insalubridade suscetível de degradar o estado de saúde do trabalhador devido aos meios utilizados ou pelas condições
climatéricas ou ambientais inerentes à prestação do trabalho;
g) Manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos representativos de valores ou numerário;
h) Alojamento ou residência determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de alojamento ou residência
facultado pelo Estado;
i) Necessidades de representação do cargo ou função;
j) Exercício de funções de administração e cobrança tributária e aduaneira.
Quanto aos suplementos transitórios podem ser justificáveis nos seguintes casos:
a) Missão humanitária e de paz;
b) Mudança ou alteração temporária do local de trabalho determinada pelo Estado, sem possibilidade de usufruir de
alojamento ou residência facultado pelo Estado;
c) Prevenção ou piquete temporário;
d) Trabalho suplementar;
e) Trabalho noturno ocasional;
f) Exercício de funções de coordenação, quando legalmente previstas e não integradas em categoria ou cargo;
g) Exercício de funções nas Regiões Autónomas por trabalhadores com vínculo de emprego público afetos a órgão ou serviço sediado no continente e cuja deslocação seja da iniciativa do órgão ou serviço.
Note-se que a Tabela Única de Suplementos será aprovada por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública a TUS. A Tabela Única de Suplementos deverá conter todos os montantes pecuniários a observar na fixação de suplementos remuneratórios.
Terminamos o artigo reproduzindo na íntegra dois artigos relativos ao valor dos suplementos e à colocação na nova tabela de funcionários que já aufiram de suplementos:
Artigo 4.ºValor dos suplementos remuneratórios1 — O valor do suplemento remuneratório deve considerar o conjunto das obrigações ou condições específicas identificadas para o posto de trabalho, salvo os elementos ocasionais ou não permanentes, de acordo com os níveis definidos no diploma legal que o cria.2 — O número máximo de níveis a prever nos termos do número anterior é de 10.3 — O valor dos suplementos remuneratórios é fixado em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base, não sendo atualizados, em regra, com a progressão na carreira.4 — Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, de turno e por trabalho suplementar são fixados em percentagem da remuneração base mensal.Artigo 5.ºColocação na Tabela Única de Suplementos1 — Os trabalhadores que auferem suplementos remuneratórios à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, na transição para a TUS, ficam colocados no nível correspondente ao exato montante pecuniário do suplemento remuneratório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 — Sempre que não existir coincidência de montantes pecuniários, por o suplemento auferido pelo trabalhador ser de montante pecuniário superior, a sua transição para a TUS faz -se da seguinte forma:a) O trabalhador transita para o nível que, por defeito, for o mais aproximado do montante pecuniário que vai auferir;b) A diferença que resultar do montante pecuniário global recebido à data da entrada em vigor do presente decreto -lei e o nível para o qual transita, nos termos da alínea anterior, é auferido mediante o pagamento de um diferencial de integração.3 — Sempre que os níveis da TUS forem atualizados, nos termos que vierem a ser definidos, o diferencial de integração é reduzido na proporção do aumento dos níveis únicos da tabela até ser totalmente absorvido.4 — O diferencial de integração referido no n.º 2 não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor da portaria que aprova a TUS.5 — Os trabalhadores que venham a auferir suplementos remuneratórios após a entrada em vigor do presente decreto -lei, são integrados na TUS em nível correspondente.6 — A transição e a integração dos trabalhadores é efetuada por lista nominativa aprovada pelo dirigente máximo do serviço ou organismo.