Artigo 4.º
Valor dos suplementos remuneratórios
1 — O valor do suplemento remuneratório deve considerar o conjunto das obrigações ou condições específicas identificadas para o posto de trabalho, salvo os elementos ocasionais ou não permanentes, de acordo com os níveis definidos no diploma legal que o cria.
2 — O número máximo de níveis a prever nos termos do número anterior é de 10.
3 — O valor dos suplementos remuneratórios é fixado em montante pecuniário e apenas excecionalmente em percentagem da remuneração base, não sendo atualizados, em regra, com a progressão na carreira.
4 — Os suplementos remuneratórios por trabalho noturno, de turno e por trabalho suplementar são fixados em percentagem da remuneração base mensal.
Artigo 5.º
Colocação na Tabela Única de Suplementos
1 — Os trabalhadores que auferem suplementos remuneratórios à data da entrada em vigor do presente decreto -lei, na transição para a TUS, ficam colocados no nível correspondente ao exato montante pecuniário do suplemento remuneratório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Sempre que não existir coincidência de montantes pecuniários, por o suplemento auferido pelo trabalhador ser de montante pecuniário superior, a sua transição para a TUS faz -se da seguinte forma:
a) O trabalhador transita para o nível que, por defeito, for o mais aproximado do montante pecuniário que vai auferir;
b) A diferença que resultar do montante pecuniário global recebido à data da entrada em vigor do presente decreto -lei e o nível para o qual transita, nos termos da alínea anterior, é auferido mediante o pagamento de um diferencial de integração.
3 — Sempre que os níveis da TUS forem atualizados, nos termos que vierem a ser definidos, o diferencial de integração é reduzido na proporção do aumento dos níveis únicos da tabela até ser totalmente absorvido.
4 — O diferencial de integração referido no n.º 2 não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor da portaria que aprova a TUS.
5 — Os trabalhadores que venham a auferir suplementos remuneratórios após a entrada em vigor do presente decreto -lei, são integrados na TUS em nível correspondente.
6 — A transição e a integração dos trabalhadores é efetuada por lista nominativa aprovada pelo dirigente máximo do serviço ou organismo.