Fizemos esta pergunta às Finanças ainda em janeiro: “As despesas dos descendentes devem ser passadas com o NIF dos descendentes ou dos pais?” e complementámos com mais um pouco de caracterização das situações que podem ocorrer:
“No ano passado, despesas de educação exigiam o NIF do descendente ao serem declaradas, para se usufruir do benefício dos 30%. Mas agora, com o E-fatura generalizado noto que as despesas que sejam realizadas pelos descendentes não são vistas no E-fatura (ou serão?), já que eles não têm acesso ao portal, não tem password, não estão registados, embora tenha um NIF.
O que devemos fazer?
Pedir acesso ao e-fatura por cada membro do agregado mesmo menores?
O controlo vai conseguir fazer-se via registo dos sujeitos passivos do agregado?
Essas faturas ficarão invisíveis ao agregado, apesar de as finanças as considerarem depois para a declaração?”
A Autoridade Tributária e Aduaneira respondeu mas para já as dúvidas subsistem.
Eis a resposta recebida:
“A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
No e-fatura as despesas aparecem para o Nif constante nas faturas.
O Código do IRS determina que é dedutivel o valor das despesas suportadas por qualquer membro do agregado familiar.
Contudo, considerando a reforma profunda que se verificou no Código do IRS e a sua ainda recente publicação, aguarda-se que a AT emita ainda instruções quanto à interpretação dada a várias das normas que sofreram alterações substanciais.
Assim, recomenda-se que, futuramente, volte a colocar a questão a estes serviços no sentido de obter um esclarecimento mais cabal.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira”
Logo que tais esclarecimentos surjam daremos deles nota no Economia e Finanças.
ADENDA: A 6 de abril de 2015 tivemos esclarecimentos através de um ofício das finanças no qual se pode, entre outro ler a seguinte pergunta e resposta:
Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?
Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
Para obter mais algumas respostas oficiais recomendamos que leia o artigo “Respostas Oficiais sobre Perguntas Frequentes Relativas ao Novo IRS 2015“.
esta era uma questão que também já tinha pensado. Muito obrigado pelo contributo. esperemos então que a AT responda claramente à mesma num futuro próximo.
do país, dos países (com acento)
dos pais (sem acento)
A AT parece um pouco desorientada! Também coloquei a questão sobre como conseguir junto da minha entidade empregadora, uma EPE, que me paguem parte do salário em vales de educação, e não me respondem. Alguém me pode ajudar?
eu liguei para as finanças, nº que aparece o e fatura e disseram-me:
” para pedir uma palavra passe com o nº fiscal do descendente, para validar futuras fatuas! “
Boa tarde.agua,luz,gaz como se faz .basta somar tudo e colocar valor! E aonde se coloca.obrigado.
Essas despesas só serão consideradas na declaração anual de 2016 (rendimentos de 2015). O que tem de fazer é garantir que as faturas que os prestadores de serviços emitem contém o seu número de contribuinte ou o de outro membro do agregado que tenha rendimentos e pague IRS. Se houver mais do que um elemento do agregado a pagar IRS (passivo de imposto) poderá ter um benefíci ode €250 até um máximo de €500 por família, mas cada um terá que ter faturas declaradas às finanças com o respetivo número de contribuinte.
Desde já, muito obrigado pelo tema lançado, pois é algo que a nossa empresa tem colocado à AT e ainda não obtivemos uma informação vinculativa, apenas nos informaram por e-mail que a fatura poderá ter o NIF do agregado ou do sujeito passivo, ou seja, pode ser o do pai ou do filho.
Permita-nos deixar a nossa interpretação do art 78 do CIRS.
6 – As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se
reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;
Na nossa opinião, os valores em causa devem ser colocados na declaração de rendimentos de acordo
com a identificação fiscal do dependentes, ascendente, colaterais ou beneficiários. Não é liquido deduzir que que a Fatura tem que ter o NIF do dependente, e é visível que se o NIF fosse o do descendente então não seria necessário a colocação das despesas na declaração repartidas pelos NIF´s, pois seria automático.
b) Nos casos em que envolvam despesas, mediante a identificação do sujeito passivo ou do membro
do agregado a que se reportam:
Parece-nos evidente, que se a AT quisesse que os documentos fossem sempre no NIF do filho não teriam colocado OU.
Em resumo, parece-nos que não é obrigatório que seja o NIF do descendente.
Aproveito para mencionar que se a fatura for sempre emitida em nome do utente que está na creche/lar, teremos outros problemas a realçar; dos quais destaco os seguintes:
– Uma empresa resolve assumir a comparticipação familiar na creche de um filho de um RH. Parece-nos claro, que a fatura não pode ser no nome do filho, pois o Pai iria usufruir de dedução em IRS de uma despesa que não é sua.
– No lar, a despesa é liquidada por três filhos do utente, parece-nos evidente que a fatura não poderá ser em nome do utente, mas sim em nome dos três filhos. Se fosse no NIF do utente, como iria cada filho preencher a sua declaração, e como provaria que a despesa era sua.
– Pais separados, com o filho na creche, também não nos parece viável que a fatura seja em nome do filho, parece-nos que deverá ser no NIF que suportou a despesa.
Parece-nos também evidente que o SAFT terá que ser alterado, pois será impossível pelo método atual de classificação das faturas (CAE), determinar se a fatura é de educação, saúde, despesa geral, cabeleireiro, etc. Pois uma empresa pode ter vários CAE e a mesma fatura poderá ter artigos/serviços de diferentes CAE.
Na sequência do meu comentário anterior, convém também referir que no modelo 37 (entrega até final do corrente mês e também para IPSS com a área da saúde, sendo um rol das vendas efetuadas) deverá ser preenchido com o NIF do sujeito passivo, ou seja perante o tema aqui lançado, o NIF dos pais.
Saiu ontem um oficio circulado : DECLARACAO MODELO 3 DE IRS EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2015.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/C3835105-DAF7-4C0C-A5AA-CA00844EA5F8/0/Oficio_Circulado_20174_2015.pdf
mas não encontrei nada sobre os NIF´s.
Ainda sobre o meu comentário de 23/02 sobre o SAFT, convém referir que neste momento no preenchimento do SAFT a indicação do CAE é opcional.
Posso colocar várias despesas familiares (exemplo: supermercado, combustível etc) no NIF do meu filho menor?
Uma vez que a AT já informou que deveríamos pedir a senha de acesso para os filhos menores, como fica a questão da fatura das escolinhas, têm que ser no NIF do menor ou podem ser no do progenitor ?
Devem ser em nome do beneficiário ou utente ou seja das crianças. É essa a indicação que as Finanças têm dado.
Atenção, ainda não saiu informação vinculativa da AT, se o NIF é do adquirente ou do beneficiário (Pai ou filho).
A nível da informação não vinculativa da AT, depende do RH que atender, ou seja, uns dizem que é o Pai outros dizem que é o filho.
Portanto resta-nos esperar por respostas vinculativas.
Na minha opinião, um NIF da fatura corresponde sempre ao cliente ou seja ao adquirente. Se a AT vier a confirmar que é no beneficiário, iremos ter problemas irresolúveis, como por exemplo; o caso de guardas partilhadas. pois se a fatura sair no NIF do filho, como se irá provar quem teve a despesa? sendo que o principio de dedução em IRS será beneficiar quem teve a despesa.
Pois parece que não recebi esta resposta
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Bom dia
Em resposta à questão exposta, informo:
As despesas de educação de filhos maiores estudantes e filhos menores que façam parte do agregado familiar, deverão ser emitidas em nome deles e com o seu número de contribuinte.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
Portal Mensagem Saída 25-03-2015 09:03:55
Bem.. eu tenho outras
AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Dada a natureza da questão colocada no seu e-mail, informa-se que a DSIRS procederá à instauração de processo para análise e decisão, que será comunicada assim que emitida.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Para que as despesas efetuadas com saúde, educação, lares, etc sejam consideradas para efeitos de dedução no IRS, nas faturas terá que constar o NIF do sujeito passivo ou agregado familiar.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
Como disse acima, depende do Recurso Humano da AT que responde à questão.
Boa tarde
Ainda sobre o NIF do pai ou do filho
http://economico.sapo.pt/noticias/irs-facturas-das-despesas-dos-filhos-podem-ter-nif-dos-pais-ou-dos-filhos_215386.html
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8AF71495-530C-400A-A64B-B75C0080DA02/0/Of%C3%ADcio_circulado_20176.pdf
E quando o pai não paga metade do valor com as despesas da educação? Ao ser colocado o nif dos descendentes vai beneficiar, quando, na verdade, não contribui para tal. O que poderei fazer?
Bom dia Cara Margarida Vieira,
Na minha opinião deveria ter solicitado a factura no contribuinte de quem paga.
Se a factura está em nome do descendente, em caso de divorcio com guarda conjunta, a AT irá beneficiar em sede IRS em 50% para o pai e 50% para a mãe. Ver Questão 1 c:)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8AF71495-530C-400A-A64B-B75C0080DA02/0/Of%C3%ADcio_circulado_20176.pdf
O que poderá fazer: Solicitar Nota de credito da factura emitida no NIF do descendente e solicitar nova factura no NIF de quem liquidou a factura.
Espero ter ajudado.
Desde já desculpas por estar a “desenterrar” o tópico.
Mas na verdade, neste mês de Janeiro passado fui surpreendido pelo infantário no que diz respeito a esta matéria e as facturas agora são passadas em nome do utente, (criança neste caso).
A minha questão é se a norma se mantém para 2016, nas facturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito.
Obrigado
Bom dia
Continua em vigor..
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/8AF71495-530C-400A-A64B-B75C0080DA02/0/Of%C3%ADcio_circulado_20176.pdf,
De acordo com a AT a fatura poderá ser emitida NIF do pai ou mãe ou membro do agregado familiar.
Na minha opinião, a fatura deveria ser emitida de acordo com o contrato de prestação de serviços assinado com o infantário. Portanto á partida, a fatura deveria ser emitida no NIF do pai/mãe, pois este é efectivamente o cliente do infantário, que ao fim ao cabo decide, paga, assina, reclama .. etc.
Espero ter sido útil.
Obrigado pela resposta.
Ainda no seguimento, o infantário insiste em passar factura em nome da criança e referindo que recebe em numerário da criança.
No meu entender, embora o utente seja a criança quem suporta a despesa são os pais e na factura deve vir isso mesmo mencionado.
Sendo que o infantário recusa-se a passar factura em nome dos pais, ainda justifica que foi uma decisão da direcção e que não tem de justificar nada, sem mesmo fazer prova da medida tomada com documentos da autoridade tributária. Quais são outras opções que possam ser tomadas e ou medidas no processamento de irs?
Bom dia Sr. José,
Assinou algum contrato com o Infantário? Se sim, reveja o mesmo, pois com certeza que terá a cláusula de responsabilidade de pagamento e a fatura terá que estar de acordo com o contrato.
Não é decisão do fornecedor decidir o NIF da fatura, normalmente o NIF é dado pelo cliente e o fornecedor respeita o mesmo (até que para o fornecedor é lhe igual).
O único problema que tem com a fatura com o NIF do seu filho é se for divorciado e tiver guarda conjunta, se assim for as finanças vão repartir as despesas em 50% para o pai e 50% para a mãe, ou seja, ambos usufruem de benefícios fiscais. Ora bem, se aqui é o Sr. José a liquidar, a sua ex-mulher irá usufruir …o que não será minimamente justo.
Portanto, se estiver nesta situação, sugiro que informe o infantário por missiva registada que vai realizar uma exposição á Segurança Social e às Finanças, pois está a ser penalizado por uma decisão da direcção do infantário.
Espero ter ajudado.