Entra em vigor a 26 de maior de 2015, a alteração às regras de nomeação do Governador do Banco de Portugal. Foi hoje publicado o novo artigo 27º da da Lei Orgânica do Banco de Portugal que define as regras de nomeação do Governador passando agora a ter a seguinte composição:
«Artigo 27.º 1 — O Governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.
2 — A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.
3 — Os restantes membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.
4 — O provimento dos membros do conselho de administração deve procurar, tendencialmente, a representação mínima de 33 % de cada género.
5 — (Anterior n.º 2.)»
Esta alteração começa a produzir efeito no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República pelo que, a menos que ocorra uma nomeação no dia da própria publicação, o próximo governador será sujeito a uma audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, o que constitui uma novidade face aos procedimentos anteriormente em vigor.