Em 2015, sem fatura com NIF não há deduções no IRS em 2015. Agora que sabemos que afinal o anúncio da morte das deduções à coleta em sede de IRS feito pelo governo foi extemporâneo e que elas se vão manter com algumas alterações em 2015 (ver Reforma do IRS 2015 será substancialmente alterada: veja como fica), é tempo de sublinhar outras mudanças que estão na calha e que exigirão cuidado e zelo a todos os contribuintes já a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2015.
A regra é simples: em 2015 os valores que serão considerados para as várias deduções à coleta existentes (saúde, educação, habitação, despesas gerais, seguros de saúde, PPR, etc) terão de resultar obrigatoriamente de faturação feita com o número de contribuinte de algum membro do agregado familiar que tenha sido comunicada às Autoridade Tributária pela entidade que prestou o bem ou serviço.
Guardar faturas e soma-las no final do ano para preencher na declaração anual de IRS do ano seguinte acabou. Quando chegar a altura de preencher a declaração de IRS tudo isto virá já pré-prenchido, precisamente tendo por base o que foi comunicado às finanças por quem de direito. Na prática, a conversão de cada contribuinte num fiscal das Finanças ganha assim uma nova dimensão e um fortíssimo incentivo.
Então e se algum prestador de bens e serviços, apesar de nós termos indicado o número de identificação fiscal (NIF) não enviar a informação às finanças?
É para esses casos que se recomenda guardar as faturas. Não como sentido de as somar e indicar na declaração do IRS, mas paras as manter como prova com as quais confrontar a Autoridade Tributária em caso de má informação por parte dos fornecedores.
E como sabemos se a informação foi devidamente reportada às Finanças?
Essa validação terá de ser feita pelo contribuinte interessado através do portal e-fatura. Ao fim de um determinado período de tempo (tipicamente ao fim de 30 dias) as faturas deverão estar todas em sistema e consultáveis pelo contribuinte. Se não surgirem como devido o próprio contribuinte deve denunciar a situação às Autoridade Tributária. Introduzindo as faturas.
E se a fatura for emitida com o NIF de um menor a cargo do agregado familiar, também posso validá-la no e-fatura?
Francamente não sabemos como se poderá processar tal validação. Em princípio, pedindo credenciais de acesso ao Portal das Finanças para cada NIF do agregado familiar a situação resolve-se mas tratando-se da famílias com vários elementos a tarefa pode revelar-se penosa. Logo (e se) tivermos indicações sobre esta questão daremos dela aqui nota.
E como se processa as despesas de saúde enviadas para as seguradoras comparticiparem? Por defeito vão integrar automaticamente a declaração de IRS, mas serão reembolsadas pela seguradora…
Boa pergunta…
Tenho esse problema. O meu filho está num colegio a pagar uma mensalidade. Como posso registar as faturas no portal? visto serem passadas com o NIF do meu filho? Obrigado.
Uma situação: vamos ao Hospital Público ou ao Centro de Saúde. Cada consulta 5€. Passam um recibo e não uma fatura com NIF porque a tal não estão obrigados. Estas despesas, então, não serão dedutíveis…
As entidades que não estão a obrigadas a emitir faturas, como as entidades públicas e as IPSS em determinadas condições e que efetivamente não emitem faturas, vão enviar em janeiro de 2016 um ficheiro à AT com a informação dos montantes pagos por cada contribuinte. Essa declaração servirá de base à dedução em IRS. Não adianta, como há contribuintes a fazer, tentar lançar esses recibos no e-fatura: são recibos e não faturas e não podem ser lançados no portal.
Exato Paulo. Obrigado.